Uma consumidora foi indenizada em R$ 5 mil por danos morais após ter o nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por uma empresa de cosméticos. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 1ª Vara da Comarca de Macau. De acordo com os autos, a consumidora foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito no valor total de R$ 764,55, referente a três supostos contratos firmados com a empresa.
Em sua defesa, a instituição sustentou a regularidade do débito e a legalidade da inscrição. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado destacou que deveria ter sido comprovada a existência de relação contratual válida capaz de justificar a dívida imputada à consumidora, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não foram apresentados documentos essenciais, como contrato devidamente assinado ou notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias.
Na sentença, também foi ressaltado que o ônus da prova competia à empresa, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). “Ausente prova da existência da dívida, fica caracterizada a falha na prestação do serviço”, pontuou. Assim, o magistrado reconheceu a configuração do dano moral, considerando que o ato ilícito é suficiente para causar constrangimento e abalo à honra do consumidor.
“O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo”, registrou. Além da indenização por danos morais, foi declarada a inexistência do débito imputado, determinando o cancelamento definitivo da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.
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TJRN
