Consumidora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar consumidora por suspender fornecimento de energia elétrica de forma indevida. O serviço foi reestabelecido 24 horas após o corte. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, no caso, a falha na prestação do serviço provocou “acentuados transtornos e aborrecimentos”.
Narra a autora que o fornecimento de energia do imóvel em que reside foi suspenso por volta das 15 horas do dia 12 de dezembro. Informa que, na ocasião, estava com as faturas pagas. Conta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o serviço seria reestabelecido no prazo de quatro horas, o que não teria ocorrido. De acordo com a consumidora, o serviço retornou apenas no dia seguinte, após as 15 horas. Alega que os transtornos causados pela suspensão do fornecimento de energia superaram o mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade.
Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia do imóvel da autora. Informa que as duas faturas que estavam em aberto foram pagas no dia 9 de dezembro sem que a autora informasse sobre o pagamento. Esclarece que o prazo para a baixa dos débitos é de cinco dias. Defende que agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com a resolução da Aneel, para que seja efetuada a suspensão, é preciso que haja um débito vencido de até 90 dias no momento do corte, além de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.
No caso, segundo a julgadora, as provas do processo mostram que não havia pendência financeira que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A julgadora lembrou que os débitos foram pagos por meio de pagamento instantâneo “pix” e que “caberia à empresa ré, antes de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel, certificar-se acerca do pagamento anteriormente realizado pela consumidora”.
Quanto ao reestabelecimento do serviço, a magistrada explicou que a resolução da Aneel prevê que o fornecimento de energia, no caso de suspensão indevida, deve ocorrer no prazo de até quatro horas. “Ainda que tenha sido informada pela consumidora acerca da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, (…), a concessionária ré apenas procedeu à religação dos serviços no dia seguinte (…), em descumprimento ao que determina a ANEEL”, afirmou.
De acordo com a julgadora, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços. “Considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, a suspensão indevida do serviço essencial acarretou à consumidora acentuados transtornos e aborrecimentos”.
Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/maio/consumidora-que-ficou-24-horas-sem-energia-eletrica-deve-ser-indenizada
TJDFT

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×