Uma loja de artigos de vestuário e um fundo de investimento em direitos creditórios foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após inscrever indevidamente o nome de uma consumidora no cadastro de inadimplentes. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
De acordo com os autos, a consumidora possuía o cartão de crédito da loja e realizou uma compra no valor de R$ 118,58, quitando integralmente a fatura cinco dias antes do vencimento. Apesar disso, a empresa cedeu os direitos creditórios à instituição financeira, incluindo de forma indevida o crédito já pago, sem a devida verificação da situação.
Após tal medida, a mulher contou no em juízo que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pela suposta falta de pagamento da fatura, sendo cobrado um valor de R$ 448,60 para quitar o débito.
Em suas defesas, as empresas sustentaram a legalidade da cobrança e a existência de relação contratual, requerendo a improcedência da ação ajuizada pela cliente. Elas também formularam um pedido contraposto para condenar a consumidora ao pagamento do valor cobrado.
Na análise do caso, o magistrado destacou que a consumidora comprovou o pagamento da fatura por meio de documento juntado aos autos, cumprindo o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, ressaltou que as empresas limitaram-se a apresentar o contrato assinado e alegar inadimplência genérica.
Segundo o juiz, “a apresentação do contrato comprova apenas a relação jurídica, mas não a existência de dívida pendente”. Ele ainda observou que eventuais falhas na comunicação entre a empresa cedente e o fundo cessionário configuram erro administrativo interno, não podendo ser imputado ao consumidor.
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que “a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando prova do efetivo prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJRN. A conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a honra objetiva e o crédito da autora no mercado”.
Além da indenização por danos morais, as empresas também foram condenadas pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas a declarar a inexistência do débito no valor de R$ 448,60, bem como a promover a exclusão definitiva do nome da mulher dos cadastros restritivos de crédito.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26978-consumidora-que-teve-o-nome-negativado-indevidamente-sera-indenizada-em-r-4-mil-por-danos-morais/
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