A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada após uma moradora perder eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia em uma zona rural do município de Touros. Com isso, o juiz Rainel Batista, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a empresa realize o pagamento de R$ 2.450,00 por danos materiais, além de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Segundo narrado, a parte autora alegou que reside na zona rural do município de Touros, local em que o fornecimento de energia elétrica em sua residência vem apresentando oscilações diárias, mesmo após sucessivos contatos com a Cosern para solução do problema. Relatou que, em razão das constantes quedas de energia, foram danificados dois de seus eletrodomésticos, uma televisão e um ventilador, cujos comprovantes de aquisição foram anexados.
Ela juntou, ainda, fotos do medidor de energia elétrica para demonstrar as variações de tensão. Argumentou que, diante da omissão da ré em solucionar administrativamente o vício na prestação do serviço essencial, ficou configurada a falha no fornecimento de energia elétrica, o que justifica a responsabilização da concessionária por danos materiais e morais.
A Cosern, por sua vez, alegou a ausência de documentos comprobatórios, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não foram identificadas ocorrências de interrupção ou oscilação no fornecimento no período informado. Defendeu a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, além de inexistirem elementos que justifiquem a reparação por danos morais.
Falha na prestação de serviço
Conforme a análise do magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, estando configurada a presença de destinatária final (consumidora) e fornecedora de serviço essencial (concessionária de energia elétrica), nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Além disso, embasou-se também no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao destacar que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
“No caso em apreço, a parte autora apresentou, já na petição inicial, imagens que indicam oscilação significativa no medidor de energia (amperímetro), constando registros de variação entre 012 e 502, o que, por si só, evidencia instabilidade no fornecimento. Além disso, anexou comprovantes de aquisição de eletrodomésticos supostamente danificados, emitidos por estabelecimento comercial idôneo. Juntou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e o mesmo laudo caracteriza a situação como ‘incompatível’ com os parâmetros técnicos de fornecimento, atribuindo diretamente a falha à concessionária requerida”, afirmou.
Diante disso, o juiz ressaltou que o serviço público de fornecimento de energia elétrica reveste-se de essencialidade, devendo ser prestado de forma contínua, regular e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “A falha técnica identificada no laudo técnico demonstra que houve prestaç=C3 o defeituosa do serviço, apta a ensejar a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25733-consumidora-sera-indenizada-apos-queima-de-eletrodomesticos-em-decorrencia-de-oscilacoes-de-energia/
TJRN