A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos. O motivo foi a poluição e lançamento de detritos/efluentes em cordão de dunas frontais e na faixa de praia em Xangri-Lá (RS). A sentença, publicada na terça-feira (19/9), é da juíza Mariana Camargo Contessa.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação também contra o Município Xangri-Lá narrando que a Corsan implantou sistema de esgoto em área urbana consolidada, mas na proximidade da faixa de praia sem se preocupar em evitar que houvesse extravasamento de efluentes até a conclusão da obra. Alegou que tal fato resultou em concentração de escoamento de água de origem pluvial em pontos específicos da estrutura urbana, que acabou sendo destruída e seus resíduos foram levados para área de relevante interesse ambiental.
O autor afirmou que a situação gerou insatisfação na comunidade local em função do odor e do aspecto do efluente lançado na praia. Sustentou que o Município, responsável pelo ordenamento urbano e pela estrutura viária, não adotou as medidas efetivas para dar correto escoamento à água de origem pluvial sem que houvesse a contínua destruição da estrutura urbana existente no local e o carregamento de detritos em direção à área de preservação permanente.
No andamento processual, o MPF e o ente municipal firmaram acordo, que foi homologado pelo juízo. A tratativa incluiu a retirada de entulhos e materiais poluentes nas dunas e na faixa de praia no prolongamento das ruas Rio Uruguai e Rio Guarita, a fiscalização bimestral da área, e a reforma da infraestrutura nas ruas e calçadas existentes para impedir que o escoamento da água de origem fluvial acabe por carregar detritos e resíduos de obras e recuperação da duna frontal.
Assim, restou para análise o pedido do autor para que a Corsan fosse condenado ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais provocados. Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa pontuou que a responsabilização civil no direito ambiental tem como um dos princípios reguladores o do poluidor-pagador.
“Desse modo, aquele que lucra com a atividade deve responder pelos respectivos riscos. Aquele que recolhe os bônus pela atividade potencialmente poluidora, deve arcar com os ônus causados por qualquer evento danoso que o mero exercício dessa atividade vier a causar, de forma objetiva, isto é, sem necessidade de se perquirir acerca de sua culpa”, ressaltou.
Para a magistrada, ficou comprovado que a Corsan “instalou a rede de esgoto no local e não adotou medidas para impedir que extravasasse efluente do bueiro presente no local, o que fez concentrar o lançamento de líquidos em local específico, potencializando a destruição da estrutura urbana. Assim, além do dano ambiental gerado pela existência de resíduos sólidos de construção no local, a origem do líquido e seu aspecto, segundo os registros fotográficos dos autos, geraram a sensação de se tratar de esgoto bruto (cloacal)”. Constatado o dano ambiental, Contessa julgou parcialmente procedente a ação condenando a Corsan ao pagamento de R$ 30 mil. O valor será destinado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e será exclusivamente aplicado na preservação ambiental das áreas de preservação permanentes situadas na área de dunas/restinga do Litoral Norte do Estado do RS. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001180-22.2022.4.04.7121/RS
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27509
TRF4 | JFRS