O Poder Judiciário potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) após desligamento irregular de energia em uma residência. Na sentença da juíza Sulamita Pacheco, do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a empresa deve pagar R$ 4 mil ao morador a título de indenização por danos morais.
Conforme alega o autor, seu imóvel estava com duas contas de energia elétrica atrasadas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025 e que na data de 5 de fevereiro, tais dívidas foram quitadas. Entretanto, sustenta que no dia posterior uma equipe da Cosern compareceu a sua residência e sem aviso prévio desligou o fornecimento de energia. Conta que não foi solicitada a apresentação dos recibos e que isto se deu após a regularização das pendências financeiras.
Afirma que tentou resolver a situação por meio do aplicativo oficial da ré, que lhe foi exigido o pagamento de uma taxa de religação no valor de R$ 10,59 e do débito referente à conta de março de 2025 com vencimento em 5 de março. Alega, ainda, que o restabelecimento do serviço não ocorreu até as 20h30min do mesmo dia e que o imóvel ficou sem energia por mais de cinco horas.
Analisando o caso, a magistrada afirmou que é dever da empresa ré contabilizar em seus sistemas os pagamentos realizados pelos consumidores. “Tratando-se a ré de concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários. Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da empresa, em razão do corte injustificado no fornecimento de energia à residência da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, comentou.
Nesse sentido, a juíza destacou que cabia à parte ré proceder à regular prestação do serviço contratado, mas o que se verifica, entretanto, é a proibição do direito à continuidade do fornecimento de energia imposto à parte autora unicamente em virtude da má prestação do serviço por parte da Cosern.
A magistrada destacou, além disso, que a obrigatoriedade da empresa em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso dos autos, percebo que a parte autora foi privada por mais de cinco horas de serviço essencial, o que causou grandes prejuízos a toda sua família. Assim, levando-se em consideração tais circunstâncias, entendo como justa e razoável a fixação do dano moral”, ressaltou.
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TJRN