A Justiça determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deve religar a energia elétrica para alimentar um dessalinizador instalado em uma zona rural no Município de José da Penha. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN, negando, por unanimidade de votos, recurso e mantendo a sentença condenatória.
O recurso foi interposto pela Cosern contra decisão proferida em primeira instância que atendeu o pedido feito pelo Município de José da Penha. A sentença deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a concessionária realizasse a ligação de energia elétrica em uma unidade na zona rural em um prazo de dez dias, sob pena de multa diária.
No recurso interposto, a Cosern alegou que a decisão impôs obrigação incompatível com a regulação setorial, pois a efetivação da ligação elétrica depende da realização de obras de extensão da rede elétrica. Argumentou que a Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prevê prazo de até 120 dias para obras desse tipo, sendo inviável o cumprimento do prazo fixado na decisão agravada.
Apontou, ainda, que a parte autora não teria cumprido requisitos técnicos indispensáveis à ligação, como a regularização cadastral da unidade consumidora. Acrescentou que a fixação da multa diária de R$ 500,00 seria excessiva e desproporcional, pois não haveria recusa em cumprir a obrigação, mas sim impossibilidade técnica de cumprimento no prazo estipulado.
Demora pode causar prejuízos à coletividade
O relator do processo em segunda instância, juiz convocado Roberto Guedes, ao analisar os autos, não verificou a presença de tais requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida em caráter liminar. Para o magistrado, a decisão judicial fundamentou-se na essencialidade do serviço a ser prestado pela empresa e na necessidade de fornecimento de energia elétrica para o funcionamento de um dessalinizador, de modo que eventual demora na implementação da medida poderia causar prejuízos à coletividade.
“Ainda que a Cosern sustente a existência de prazo regulatório previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, tal circunstância demanda uma análise mais aprofundada no curso do julgamento do mérito do recurso, notadamente quanto à razoabilidade do prazo fixado e à eventual necessidade de adequação da decisão à normatização do setor elétrico. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento”, afirma o relator.
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TJRN