Cosern é condenada a indenizar consumidor por demora na ligação de energia elétrica em residência de Canguaretama

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a realizar a instalação de energia elétrica na residência de um morador e pagar R$ 3 mil por danos morais devido à demora injustificada no atendimento do pedido de ligação. A sentença é da juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama.
De acordo com os autos, o morador informou ter solicitado a ligação da energia elétrica em sua residência logo após concluir a construção do imóvel, tendo instalado poste e medidor conforme orientação da empresa. No entanto, a Cosern não efetivou a ligação, justificando que seriam necessários dois postes adicionais para alcançar a área, embora vizinhos do mesmo local já contassem com o serviço de energia elétrica. Ele ainda explicou que tentou, por várias vezes, resolver a situação extrajudicialmente, mas não obteve sucesso.
Já a Cosern alegou falta de legitimidade para responder à ação judicial e afirmou que o defeito ocorreu após o término da vigência do seguro, sustentando que a negativa foi legítima e amparada pelo contrato, além de negar a existência de dano moral.
Na análise do caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público e de natureza essencial, submetendo-se às disposições do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza também mencionou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece o prazo máximo de cinco dias úteis para a ligação de novas unidades em área urbana e dez dias úteis em zona rural, a partir do cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor.
Situação gerou direito à indenização
Dessa forma, a sentença observou que a demora injustificada na efetivação da ligação configurou falha na prestação do serviço essencial, em afronta ao disposto no artigo 22 do CDC. A concessionária, por sua vez, também não apresentou provas de que houve impedimento no cumprimento dos prazos e nem que realizou o serviço no prazo determinado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que houve evidente falha na prestação de serviço essencial por longo período.
“Isso porque o serviço de prestação de energia é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, finalizou a magistrada.
Dessa forma, além da indenização por danos morais, a Cosern deve promover a instalação de energia elétrica no endereço do morador dentro do prazo de 10 dias se não houver necessidade de obras de extensão. Se houver, que seja orçado o serviço e comunicado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26438-cosern-e-condenada-a-indenizar-consumidor-por-demora-na-ligacao-de-energia-eletrica-em-residencia-de-canguaretama/
TJRN

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