Crime de trânsito: caminhoneiro que atropelou e matou mulher em via pública, vai a júri nesta quinta (2)

O motorista D.J.S.J., de 47 anos, acusado de matar por atropelamento E.M.E.S., vai a júri popular, nesta quinta-feira (2), em julgamento que será realizado no auditório do Fórum Cível de Goiânia, a partir das 8h30, sob a presidência do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia.

Conforme o processo, a vítima trafegava em sua motocicleta pela Avenida Santana, Vila Santo Afonso, quando foi surpreendida pelo denunciado que, trafegando em seu caminhão e em estado de embriaguez, fez uma conversão proibida e atingiu a vítima, que foi arremessada para o outro lado da via e foi a óbito no local.

Consta dos autos, ainda, que houve colisão frontal da motocicleta da vítima com a lateral do caminhão do denunciado. De acordo com as imagens captadas pelas câmeras de segurança, o denunciado parou o seu veículo por alguns segundos e, mesmo percebendo o ocorrido, do corpo da vítima, que repousou a alguns metros do local da colisão, não prestou socorro à vítima.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), Divino José fugiu do local sem prestar socorro à vítima, percorrendo várias ruas da região com a motocicleta conduzida por Edna presa no eixo traseiro do caminhão, até que abandonou seu veículo.

Interrogatório

Ao ser interrogado, Divino confessou ter atropelado a vítima e, mesmo tendo visto ela caída ao chão, concluiu sua manobra. Em depoimento, as testemunhas narraram que Divino, ao abandonar o caminhão, apresentava sinais de embriaguez, tais como “olho vermelho, fala pastosa e falta de equilíbrio”.

Para o parquet, a materialidade do crime vem estampada nos autos por meio do Laudo de Exame Cadavérico e pelo laudo de Exame da local de Perícia Criminal de Acidente de Trânsito. Sustentou, ainda, que a autoria vem demonstrada pelos detalhados depoimentos das testemunhas e do próprio increpado. Esclareceu, por fim, que o crime foi praticado por dolo eventual, quando “o autor não quis o resultado morte, mas assumiu o risco de produzir a morte da vítima”.

TJGO

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