Resumo:
Cuidadora não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com residencial geriátrico, por ausência de pessoalidade, um dos requisitos da relação.
Durante os oito meses de prestação de serviços, ela pagou, cerca de 80 vezes, para que outra colega a substituísse quando precisava tirar folgas.
2ª Turma confirmou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência de relação de emprego.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II.
Uma cuidadora de idosos que pagava outras pessoas para poder tirar folgas não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com um residencial geriátrico. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Após trabalhar durante oito meses no local, a trabalhadora buscou o registro do contrato em CTPS e a rescisão indireta, com o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Cobrou, ainda, o ressarcimento de R$ 10 mil que ela pagou a outra pessoa para que ficasse em seu lugar em dias de folga. O valor correspondeu a aproximadamente 10 dias de substituição em cada mês de trabalho.
Na defesa, a clínica confirmou que a trabalhadora fazia dois turnos “para complementar a renda com outro trabalho” e que acertava com uma ex-colega o valor de R$ 120 por plantão, quando se ausentava.
O juiz Giani entendeu que o requisito da pessoalidade não existia na relação, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.
“Considerando que não há divergência entre as partes quanto à possibilidade de a reclamante negociar com outra pessoa para trabalhar em seu lugar, verifico que não havia pessoalidade na relação entre as partes, um dos requisitos para a formação do vínculo empregatício nos termos do artigo 3º da CLT”, afirmou.
De acordo com o art. 3º da CLT, empregado é toda pessoa física que, mediante o pagamento de salário, prestar serviços não eventuais a empregador, sob a sua dependência. O art. 2º da CLT, por sua vez, considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
A cuidadora recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que a ausência de um dos elementos essenciais da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT inviabiliza a formação do vínculo de emprego, ainda que os demais estejam presentes.
“A possibilidade de substituição habitual da trabalhadora por terceiros, mediante custeio próprio e com anuência da contratante, afasta o requisito da pessoalidade e impede o reconhecimento de vínculo de emprego”, concluiu.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50870781
TRT4