Currais Novos: Justiça entende pela improcedência de ação que alegava improbidade e permite contratação temporária

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, julgou como improcedentes os pedidos do Ministério Público, referente a suposta ocorrência de improbidade administrativa, que teria sido praticada pelo prefeito Odon Oliveira de Souza Júnior, e, desta forma, declarou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Segundo o magistrado, a decisão permitiu liberar procedimento de seleção pública para contratação de servidores no município, “após anos de espera”, em uma demanda resolvida em uma audiência de conciliação.

Segundo a sentença, após evidenciada a existência da Lei municipal nº 3.747, de 10 de maio de 2022, disciplinando o regime jurídico da contratação temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, ficou clara a ‘inexistência de interesse processual’, com base em prova nova juntada à inicial.

“Destaco, por oportuno, que muito ao contrário do narrado na inicial, o prefeito agiu dentro da legalidade constitucional, ou seja, buscou as vias legais para contratar os servidores públicos da forma disponível para a atual situação econômica do município”, reforça o juiz Marcus Vinícius, ao ressaltar que o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais e a declaração de que a liberação do resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2022 com a homologação de seu resultado, são medidas impositivas pela lei. Desta forma, é gerada a obrigação de imediata nomeação dos aprovados, com a consequente rescisão e substituição dos contratos precários existentes.

Segundo a sentença, houve o ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa de “maneira desnecessária”, isso considerando que o próprio Ministério Público requereu que a ação fosse entendida como “improcedente”, após tomar conhecimento da existência da Lei municipal nº 3.747, de 10 de maio de 2022, disciplinando o regime jurídico da contratação temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal.

O reconhecimento do MP se deu diante da não comprovação de dolo específico do agente público e com o consequente pedido para que o magistrado determinasse a liberação do resultado do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2022 e a substituição dos contratos irregulares.

Conforme o magistrado, tal entendimento da sentença se baseia no que diz a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que já proclamou que os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0801311-75.2023.8.20.5103)

TJRN

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