A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de uma construtora, que visava a reforma de uma sentença inicial e, consequentemente, o pagamento de um suposto crédito alegado como “restos a pagar”, que existiria como pendência contra o município de Macau. Contudo, o órgão julgado destaco o entendimento de que a simples apresentação de telas extraídas do portal de transparência do ente público, sem documentos adicionais como contrato e notas fiscais, não é suficiente para comprovar a liquidez e exigibilidade do crédito, essencial para o ajuizamento de ação monitória.
De acordo com a decisão, a alegação de que os registros no Portal de Transparência possuem fé pública não é suficiente para garantir a certeza do crédito, pois não comprovam a formalização do contrato com o ente público e, sobretudo, a efetiva prestação dos serviços.
“Não há demonstração nos autos de que os serviços foram efetivamente prestados, o que impede a aferição da exigibilidade do crédito pleiteado, especialmente em relação aos “restos a pagar”, que carecem de maior comprovação quanto ao processamento da dívida”, detalha a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.
Para a relatora, o ajuizamento de demanda dessa natureza (ação monitória) não é possível, diante do fato de que a documentação trazida pelos autores, por si só, não é suficiente, pois está desacompanhada de prova do ajuste firmado e da prestação do serviço. “Nesse cenário, ratifico o entendimento adotado na sentença apelada”, confirma a desembargadora.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26081-dados-de-portal-de-transparencia-nao-sao-suficientes-para-atestar-divida/
TJRN
