A 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Balneário Piçarras que condenou um cidadão a promover a recomposição de vegetação nativa em área de preservação permanente localizada na Estrada Geral da Lagoa, naquele município. Com 1.020 metros quadrados, o imóvel está localizado às margens de um curso d’água.
Segundo ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o proprietário efetuou supressão e corte de vegetação nativa com posterior aterramento, bem como construiu um açude a partir da canalização de parte do curso d’água, e ainda edificou uma casa com garagem acoplada.
A sentença, agora mantida, determinou que o cidadão inicialmente apresente e comprove ter possuído, a qualquer tempo, licenças, autorizações, alvarás ou licenças ambientais para realizar as alterações no espaço. Em caso negativo, ele terá de cessar qualquer tipo de exploração da área e promover a demolição de tudo o que construiu irregularmente, com o imediato início do processo de regeneração da área.
Para tanto, terá prazo de 60 dias para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad) e, a partir daí, mais seis meses para a comprovação da recuperação total do dano ambiental. Eventual descumprimento dessas obrigações implicará multa de R$ 5 mil.
Em sua apelação ao TJ, o homem alegou que já adquiriu a área parcialmente degradada pelo antigo proprietário, o qual deveria ser responsabilizado pelos atos e pela recuperação da área. Frisou que, por conta da situação, desfez o contrato de compra e venda firmado e devolveu o imóvel, de forma que não considera justo ter agora de patrocinar a recomposição da área.
Para o desembargador que relatou a matéria no TJ, não procede a informação de que os danos ambientais foram causados pelo antigo dono do imóvel. “Resta incontroverso que o apelante contribuiu para a ocorrência de danos ao ecossistema no local, consoante Relatório de Fiscalização elaborado pela Polícia Militar Ambiental”, anotou o magistrado.
Com base em súmula do STJ, prosseguiu, incumbe ao MP demandar a reparação de qualquer um dos coobrigados, ainda que individualmente, do atual ou do antigo proprietário, pois, conquanto a obrigação seja solidária, o litisconsórcio é facultativo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0902141-47.2018.8.24.0048).
TJSC