A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso, movido por empresa promotora de eventos, e declarou a nulidade de um Auto de Infração, cobrado pelo município de Natal, com a consequente extinção do crédito tributário dele decorrente, que seria incidente sobre a venda de abadás durante um evento, no ano de 2009. A decisão reforma a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária e destacou que o arbitramento da base de cálculo do ISS somente se legitima quando houver omissão dolosa do contribuinte ou ausência absoluta de documentos hábeis à apuração do tributo.
“A contribuinte foi formalmente cientificada das exigências do Regime Especial apenas poucos dias antes do evento, após a realização da maior parte das vendas, em desrespeito à razoabilidade e à segurança jurídica”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes. O magistrado ressaltou que a apresentação de Mapas de Apuração detalhados e compatíveis com a escrituração contábil e os recolhimentos efetuados afasta a justificativa legal para o arbitramento da base de cálculo do ISS.
Conforme a decisão, a utilização de fontes não oficiais, como blogs e publicações jornalísticas, para fins de arbitramento, por parte do município, revela ausência de fundamentação técnica adequada, comprometendo a objetividade exigida por lei.
Ainda de acordo com o julgamento, o segundo Mapa apresentado veio detalhado com informações individualizadas de cada ingresso vendido — incluindo CPF do comprador, valor, bloco, data, e modalidade de venda — e compatível com os registros contábeis, com os quais o valor do ISS recolhido foi confirmado como correto.
“Tanto a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo quanto a própria autoridade lançadora chegaram a reconhecer, no processo administrativo, a improcedência da autuação, em razão da suficiência das informações prestadas”, acrescenta o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25796-decisao-anula-auto-de-infracao-contra-empresa-promotora-de-eventos/
TJRN