A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a qual definiu que não há provas nos autos que justifiquem o provimento de uma Ação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Hospital Wilson Rosado, a Bradesco Saúde S.A. e contra um médico, por não verificar negligência, imperícia ou imprudência no atendimento prestado pelos réus. O usuário dos serviços afirmou que, em razão do procedimento anestésico, desenvolveu paralisia do pé direito e dores crônicas, sendo constatado hematoma, comprimindo as raízes nervosas L5-S1. O órgão julgador entendeu de modo diverso.
“O perito concluiu que não há elementos que indiquem negligência, imperícia ou imprudência na conduta do anestesiologista, destacando que se trata de complicação rara e prevista na literatura médica”, pontua o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que a prova oral colhida, incluindo os depoimentos dos médicos envolvidos e das testemunhas, confirmou que não houve intercorrência durante o procedimento anestésico, nem omissão no acompanhamento pós-operatório que pudesse ser atribuída ao profissional.
A decisão ainda acrescenta que, apesar do anestesista ter causado o dano mediante uma complicação prevista pelo método na literatura, não pode ser culpado por não se responsabilizar pelos seus atos (Segundo o código de ética médica 2018, capítulo 3 sobre responsabilidade profissional), pois não há nos autos referência ao seu conhecimento do estado de saúde do paciente no pós operatório e a complicação em questão.
“Desta forma, demonstrado pelas provas dos autos que não houve falha na prestação do serviço médico, durante a realização do procedimento que gerou as sequelas no autor, fica afastado o defeito no serviço, autorizador do reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal”, reforça o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25610-decisao-confirma-inocorrencia-de-erro-medico-em-procedimento-anestesico
TJRN