Os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, reformar decisão que havia negado o pedido para a realização de cirurgia bucomaxilofacial destinada à retirada de um cisto ósseo. A medida atendeu recurso de uma paciente que demonstrou correr risco de sofrer “fratura patológica e dano neurossensorial irreversível” caso a intervenção prescrita não fosse realizada.
A paciente recorreu sob o argumento de que a decisão de 1º grau contrariava o “núcleo essencial do direito fundamental à saúde e à vida, protegido pela Constituição Federal, pela legislação e pelo microssistema de defesa do consumidor”. Destacou ainda que, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde têm a obrigação de custear procedimentos bucomaxilofaciais e garantir “a estrutura hospitalar necessária quando houver imperativo clínico”.
Ela também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera “exemplificativo” o rol de procedimentos da ANS. Isso permite a cobertura de tratamentos não listados, desde que exista prescrição médica e respaldo técnico. Assim, ao analisar o caso, a turma de desembargadores acolheu o recurso e reforçou o entendimento de que o rol da ANS tem caráter exemplificativo.
Ressaltou ainda que a prescrição médica goza de “presunção de necessidade”, de forma que “a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para excluir a responsabilidade da agravante, sobretudo quando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem prevalecer sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento ou contrato”.
Diante do caráter urgente e agressivo do problema de saúde, o colegiado determinou a autorização e o custeio da cirurgia, a internação em ambiente hospitalar e o fornecimento de todos os recursos previstos na prescrição médica.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26130-decisao-da-2-camara-civel-assegura-cirurgia-odontologica-a-paciente
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