A Justiça potiguar negou o recurso interposto pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e manteve a decisão que extinguiu a execução fiscal contra um ex-prefeito municipal, com fundamento na ausência de competência do TCE/RN para impor sanções em julgamentos de contas de prefeito. O caso foi analisado pelos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN.
O caso levado à Justiça é de Embargo de Declaração interposto pelo TCE/RN, ao alegar que o Acórdão deixou de considerar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 982). Sustenta que essa decisão reconheceu expressamente a competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, com possibilidade de imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de deliberação posterior da Câmara Municipal.
Entretanto, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, o ato embargado foi no sentido de que o TCE não possui competência para julgar contas de prefeito, limitando-se à emissão de parecer opinativo, sendo incompetente para impor sanções financeiras diretamente, sem chancela da Câmara Municipal. Segundo a magistrada, o entendimento é fundamentado na jurisprudência do STF (Temas 157 e 835).
“Confrontando os argumentos do TCE e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Além disso, o acórdão embargado é logicamente coerente e perfeitamente inteligível. A fundamentação é clara, estruturada e permite compreender os motivos da decisão. A invocação da ADPF 982, embora legítima para fins argumentativos, não demonstra contradição interna nem torna o julgado omisso”, destaca a relatora.
Além disso, a desembargadora citou que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração não se prestam a revisar a tese jurídica fixada à luz de novos precedentes, tampouco a reapreciar o mérito da causa, salvo quando a omissão ou contradição forem internas ao próprio julgamento, o que não se verifica no caso. “Dessa forma, não havendo qualquer vício a ser corrigido, rejeito os Embargos de Declaração”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25620-decisao-define-que-tcern-nao-possui-competencia-para-impor-sancoes-em-julgamentos-de-contas-de-prefeito
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