Decisão determina TCE/RN a rever implantação de aposentadoria de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que os proventos da aposentadoria devem ser calculados com base na legislação vigente à época da aquisição do direito. O destaque se deu no julgamento de um Mandado de Segurança, que definiu como uma afronta, ao princípio do ‘tempus regit actum’, a decisão do Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE/RN) que excluiu a gratificação de insalubridade e o adicional noturno dos proventos de uma servidora.
O “Tempus regit actum” é um princípio jurídico latino que significa “o tempo rege o ato”, o que significa que a lei vigente no momento em que um ato jurídico é praticado é a lei que deve ser aplicada a ele.
Segundo os autos, a impetrante recebeu tais parcelas por mais de cinco anos antes da aposentadoria, havendo elas integrado a base de contribuição previdenciária, atendendo ao requisito estabelecido no artigo 29, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Estadual e que, em 1º de junho de 2013, concluiu todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, sendo servidora ocupante do cargo de farmacêutica bioquímica.
Alegou, contudo, que, depois da concessão da aposentadoria, o TCE/RN proferiu a decisão indeferindo o registro da aposentadoria e o seu pedido de reconsideração. O que foi considerado ilegal pelo plenário da Corte potiguar.
“O ato administrativo que indeferiu o registro de aposentadoria da impetrante e excluiu tais vantagens é, pois, manifestamente ilegal, uma vez que desconsidera a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria”, explica a relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Sandra Elali.
A relatora ainda determinou que as autoridades, dentro de suas respectivas atribuições, mantenham a gratificação de insalubridade e o adicional noturno nos proventos de aposentadoria, bem como efetuem o pagamento dos valores retroativos referentes à eventual supressão indevida ocorrida a partir da impetração deste mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25839-decisao-determina-tcern-a-rever-implantacao-de-aposentadoria-de-servidor/
TJRN

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