A 11ª Câmara Cível considerou o cuidado da mãe como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que um pai deve continuar pagando 30% dos seus rendimentos líquidos como pensão alimentícia para suas filhas de 12 e 6 anos. O TJPR considerou que a presença materna, embora não quantificada financeiramente, representa contribuição efetiva e indispensável à manutenção da vida cotidiana das filhas para fixar o valor da contribuição paterna. “A fixação dos alimentos deve seguir o trinômio necessidade- possibilidade-proporcionalidade, reconhecendo o cuidado direto da genitora como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Lenice Bodstein.
No recurso, o pai solicitava a redução do valor da pensão alimentícia, alegando que não consegue pagar por ter uma nova família e outras despesas, mas o Tribunal entendeu que ele tem condições de arcar com essa obrigação. As necessidades das crianças foram consideradas, e o valor fixado foi considerado pelo Tribunal como adequado para garantir o sustento delas.
Teoria do cuidado
A decisão tem como fundamentação a teoria do cuidado, que se fundamenta na visibilização das tarefas historicamente atribuídas às mulheres que, segundo a decisão, “não são remuneradas nem juridicamente compensadas, mas representam verdadeiro capital invisível”. Para a desembargadora, “desconsiderar esse aporte equivale a reforçar os estereótipos de gênero que relegam à figura paterna o papel exclusivo de provedor financeiro, e à figura materna o cuidado silencioso e naturalizado”.
A mãe das crianças não tem vínculo de emprego formal, atuando como estagiária, e vive na casa da mãe com as duas filhas. Segundo o acórdão, apesar da limitação econômica, a mãe “contribui com o sustento das filhas por meio da prestação direta de cuidados, assumindo integralmente as responsabilidades diárias de moradia, alimentação, acompanhamento escolar, transporte e demais atividades vinculadas à convivência e ao cuidado materno”.
Assimetrias estruturais
O acórdão traz a doutrina de Flávia Piovesan, Melina Girardi Fachin e Sthefany Felipp sobre assimetrias estruturais. Ao não considerar o tempo de cuidado, a energia emocional e a limitação de inserção laboral decorrente da função de cuidadora, impõe-se à mulher um duplo encargo: manter o sustento in natura e compensar a ausência de contribuição proporcional do outro genitor. “Não se trata de privilegiar a figura materna, mas de aplicar o princípio da proporcionalidade com base em elementos concretos, respeitando a corresponsabilidade parental”, ressaltou a relatora.
A interpretação se harmoniza com a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) e com a CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002).
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