Decisão do TJPR impede que curador se torne “dono” de pessoa com deficiência

Curatela de pessoa com demência ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de curador e manteve sentença que decretou a curatela de pessoa diagnosticada com demência frontotemporal restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O Tribunal afastou o pedido de “curatela plena” e manteve a exigência de autorização judicial para alienação de bens e quitação de dívidas, impedindo que o curador se torne “dono” de pessoa com deficiência.
Segundo o acórdão, “o novo paradigma legal impõe que a decretação da curatela deve ser acompanhada de uma fundamentação que justifique a excepcionalidade da medida e delimite seus efeitos aos atos estritamente necessários para a salvaguarda dos interesses do curatelado, sem aniquilar sua personalidade jurídica ou seus direitos fundamentais personalíssimos”. A demência frontotemporal é um grupo de doenças neurodegenerativas que afetam os lobos frontal e temporal do cérebro.
Modelo social da deficiência
A LBI promoveu uma profunda alteração na teoria das incapacidades, substituindo o modelo médico pelo modelo social da deficiência, baseado na dignidade da pessoa humana, na autonomia e na inclusão. De acordo com a lei, a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil; a plena capacidade civil constitui a regra; a incapacidade absoluta passou a restringir-se aos menores de 16 anos, não alcançando pessoas com deficiência intelectual ou mental. Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional e aplicada apenas quando estritamente necessária, tornando inexistente a “curatela plena”.
A decisão indica que mesmo diante de doença grave e irreversível, a intervenção deve ser limitada às necessidades concretas do caso, preservando-se, sempre que possível, a autonomia da pessoa com deficiência. Sendo assim, a curatela não intervém em direitos existenciais e personalíssimos, como: direito ao próprio corpo; saúde; sexualidade; matrimônio; privacidade; educação; trabalho; e voto. Esses direitos permanecem protegidos mesmo quando há curatela.
Apesar do quadro clínico grave, irreversível e progressivo, não foi autorizado o retorno ao antigo modelo de incapacidade absoluta, mantendo assim a autonomia existencial da pessoa e evitando a chamada “morte civil”, incompatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, foi mantida a exigência de autorização judicial para alienação de bens; quitação de dívidas; e outros atos relevantes de disposição patrimonial. Segundo o acórdão, a exigência de alvará judicial não representa excesso de burocracia, mas constitui importante mecanismo de proteção do patrimônio da pessoa com deficiência.
Apelação Cível nº 0000820-61.2024.8.16.0194.
https://www.tjpr.jus.br/noticias
TJPR

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