Decisão do TJPR rejeita alegação de fraude e aceita conversa por aplicativo como prova

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR considerou que, sem comprovação da falsificação, prova digital é válida
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou alegação de fraude em mensagens de aplicativo sem comprovação da manipulação ou falsificação. O acórdão demonstrou que conversas de aplicativos por mensagens instantâneas possuem valor probatório quando apresentadas no processo, cabendo à parte que contesta sua autenticidade o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, os indícios de fraude.
“Mostra-se evidente o problema dos deepfakes, em que tecnologias de Inteligência Artificial generativa permitem a criação de áudios, vídeos e imagens sintéticas com alto grau de realismo. Contudo, essa mesma realidade tecnológica, que torna possível a manipulação digital, também tornou amplamente acessíveis as ferramentas de detecção de fraudes. A facilidade de acesso a detectores de deepfake eliminou a justificativa de hipossuficiência técnica (ou de limitação de prova complexa) para impugnações genérica”, explicou o relator, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos.
As provas no caso se fundamentaram na troca de mensagens por aplicativo para compra e venda de um carro. O acórdão reconhece expressamente a validade e a força de prova de conversas de aplicativos de mensagens, quando coerentes com o conjunto fático-probatório. Os magistrados consideraram que a simples alegação abstrata de possibilidade de manipulação (como “pode ter sido adulterado”) não é suficiente para desqualificar a prova digital, exigindo-se impugnação específica e tecnicamente fundamentada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão detalhou os parâmetros mínimos para a alegação de falsidade de provas digitais, incluindo a necessidade de indicação concreta de trechos adulterados, inconsistências técnicas ou produção de contraprova. E ressaltou que atualmente existem ferramentas de detecção de manipulação digital que podem impugnar esse tipo de prova, e que não foi apresentada na ação.
Processo 0004622-88.2024.8.16.0187
https://www.tjpr.jus.br/noticias
TJPR

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×