A Câmara Criminal do TJRN atendeu, parcialmente, o recurso movido pela defesa de um homem e o absolveu do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas manteve as acusações dos delitos de tráfico de drogas e roubo majorado, o que resultou em uma pena definitiva de dez anos e quatro meses de reclusão e 187 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. A sentença inicial foi da 1ª Vara Única da Comarca de Extremoz e a peça defensiva requeria a absolvição de todos, por insuficiência de provas, o que não foi acolhido pelo órgão julgador.
Segundo a denúncia, em Pitangui, Município de Extremoz, o acusado, junto a outra pessoa não identificada, subtraiu bens pertencentes a duas vítimas e, momentos depois, em São Gonçalo do Amarante, estava com uma arma diversa da utilizada no roubo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, ainda trazia porções individualizadas e embaladas de cocaína e uma balança de precisão, além de objetos roubados.
Narra ainda o Ministério Público que o acusado e o homem identificado por “Bombado” entraram em uma barbearia, com uma arma de fogo tipo pistola, ocasião em que anunciaram o roubo e subtraíram os bens das vítimas.
“Quanto à imputação de tráfico de drogas, a materialidade e autoria restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação, Laudo de Exame Químico-Toxicológico e relatos de uma testemunha”, ressaltou a relatoria do voto, ao destacar, contudo, que só fato de ter sido encontrada uma arma de fogo no local por onde passou, por si só, não se permite concluir ser de propriedade dele. “A condenação criminal exige um juízo de certeza, não de mera possibilidade”, reforça o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25324-decisao-mantem-condenacao-parcial-de-autor-de-trafico-e-roubos-em-extremoz
TJRN