Decisão que considerou ilegal a paralisação da Polícia Civil é fundamentada em tese do STF

O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 3ª Câmara Cível do TJRS, deferiu o pedido do Estado do Rio Grande do Sul, em tutela de urgência, considerando ilegal a paralisação de policiais civis, escrivães, inspetores, investigadores e comissários. Na decisão, o magistrado destacou que a ilegalidade da paralisação tem como base tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No Tema 541, o STF determina que “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.

A mobilização, que estava prevista para os dias 8/8 e 9/8, chegou a ser iniciada nesta terça-feira, mas foi encerrada na manhã de hoje, após a intimação da decisão, proferida na noite de segunda-feira (7/8). A ação de declaração de ilegalidade e abusividade da paralisação é movida pelo Estado contra entidades sindicais e associativas: Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores da Policia Civil do RS (UGEIRM), Sindicato dos Policiais Civis (SINPOL/RS) e a Associação dos Comissários de Polícia (ACP/RS).

O Estado alegou no pedido que o ofício apresentado pelas instituições informava sobre previsão de paralisação completa da circulação de viaturas policiais, o não cumprimento de mandados de busca e apreensão e de mandados de prisão, além da não realização de operações policiais, entrega de intimações, oitivas e remessa de inquéritos ao Poder Judiciário. Ressaltou também a ausência de comprovação quanto à existência de prévia deliberação coletiva das categorias representadas pela realização da paralisação.

Na decisão, o magistrado disse que o direito de greve dos servidores públicos é “sempre uma equação de difícil conjugação na prática, ou seja, de um lado o exercício do direito constitucional e, de outro, o serviço público prestado para os cidadãos”.

“Ocorre que as carreiras policiais representadas pelas entidades rés desempenham um serviço público essencial, atuando diretamente na área da segurança pública, sendo-lhes vedado o exercício de greve, sob qualquer fundamento ou modalidade, incluída a paralisação pretendida pelos réus”, afirmou.

O processo agora segue em tramitação para contestação dos réus.

TJRS

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