Decisão suspende liminarmente efeitos de uma das mudanças da nova lei do IPE

O Desembargador Rui Portanova, do Órgão Especial do TJRS, deferiu o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do RS (Sindidisco-RS) e, em sede liminar, suspendeu os efeitos de um dos artigos (art. 2º, inciso III) da nova lei (nº 15.970/2023) do IPÊ Saúde. Com a decisão, segue valendo a regra anterior de que servidor estadual, cônjuge ou companheiro, de outro agente público estadual pode ser considerado dependente no plano, sendo que aquele com maior remuneração é o titular.

A suspensão dos efeitos refere-se ao novo dispositivo que veda essa possibilidade de inscrição ou manutenção como dependente, permitindo apenas a inscrição ou manutenção do cônjuge ou companheiro (a) na condição de titular. A nova redação da lei determina que as inscrições sejam individualizadas, cada um como titular.

Na decisão, o magistrado destaca que ” o dispositivo atacado veda não somente as inscrições futuras na condição de dependente, como afasta a manutenção daqueles já inscritos nesse contexto. Há, por conseguinte, nítido efeito retroativo da alteração de regime em desfavor dos segurados”.

Afirma ainda que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos na Constituição Estadual, decorrendo de interpretação da Constituição Federal.

“Entendo que há violação de tais princípios, visto que a medida legislativa atacada se mostra – em princípio – desnecessária, inadequada e desproporcional em sentido estrito. O curso do feito poderá levar a uma solução diversa, quando melhor estudado se há equilíbrio no binômio sacrifício atual de posição mais vantajosa ao segurado e o saneamento do déficit financeiro – com o objetivo de assegurar a longevidade do serviço”, ressalta.

O Desembargador afirma ainda que neste momento processual os elementos constantes no processo são suficientes para projetar desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Embora não haja risco aparente de imediata perda da qualidade de segurado ou do período de carência, a modificação legislativa representa alteração prejudicial aos servidores públicos estaduais, uma vez que, em regra, as contribuições na condição de titular possuem limites superiores às recolhidas com o status de dependente”, afirmou o magistrado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Sindicato, seguirá em trâmite no Órgão Especial para a análise do mérito.

Processo nº. 70085784130.

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TJRS

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