DECRETO Nº 11.421, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………….

……………………………………………………..

XII – elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B.

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado:

I – da Casa Civil da Presidência da República;

II – da Agricultura e Pecuária;

III – da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV – da Cultura;

V – da Educação;

VI – da Fazenda;

VII – da Igualdade Racial;

VIII – da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX – da Justiça e Segurança Pública;

X – da Saúde;

XI – das Cidades;

XII – das Mulheres;

XIII – das Relações Exteriores;

XIV – do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XV – do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XVI – do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII – do Planejamento e Orçamento;

XVIII – do Trabalho e Emprego;

XIX – dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX – da Secretaria-Geral da Presidência da República.

……………………………………………………..

§ 3º Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.

§ 5º Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.

§ 6º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006, os seguintes Ministros de Estado:

I – da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II – da Pesca e Aquicultura;

III – da Previdência Social; e

IV – dos Povos Indígenas.

§ 7º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006.” (NR)

“Art. 8º Ao Presidente do CONSEA incumbe:

………………………………………………………

V – convocar reuniões extraordinárias;

VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e

VII – coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………..

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA.” (NR)

“Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:

I – garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;

II – encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e

III – substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido.” (NR)

“Art. 16-A. O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.” (NR)

“Art. 16-B. O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.” (NR)

“Art. 18-A. A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 18-B. Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.272, de 2007:

a) o inciso XXI do § 1º do art. 3º; e

b) os incisos IV a VII do caput do art. 10;

II – o Decreto nº 8.743, de 4 de maio de 2016; e

III – o Decreto nº 8.930, de 12 de dezembro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

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