DOU 16/9/2026 – Edição Extra-C
Regulamenta a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para dispor sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para dispor sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos – CIMCE, e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS
Art. 2º O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos – CIMCE, órgão de coordenação, planejamento e acompanhamento da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos – PNMCE, vinculado à Presidência da República, tem por finalidade propor políticas e ações públicas destinadas ao desenvolvimento das cadeias produtivas de minerais críticos e estratégicos no País.
Parágrafo único. O CIMCE exercerá as suas competências por intermédio dos órgãos que integram a sua estrutura.
Seção I
Das competências
Art. 3º Compete ao CIMCE, sem prejuízo do exercício de outras atribuições estabelecidas em lei:
I – elaborar e aprovar o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos;
II – analisar e aprovar projetos, ouvida a Agência Nacional de Mineração – ANM e observadas as diretrizes previstas no Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos;
III – credenciar e habilitar os projetos para fins de aplicação dos instrumentos previstos na PNMCE;
IV – definir os projetos considerados prioritários, com prevalência para minerais críticos e estratégicos essenciais para produtos e processos de alta tecnologia, e aqueles produzidos por cadeias minerárias de indústria nascente;
V – homologar a mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por meio de reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;
VI – homologar contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam fornecimento de minerais críticos e estratégicos em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do País;
VII – homologar o acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou a aquisição de participação relevante ou de influência significativa por pessoas jurídicas estrangeiras em empresas titulares de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;
VIII – homologar a alienação, a cessão ou a oneração de direitos ou títulos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos outorgados pela União;
IX – definir e atualizar o rol de substâncias que se enquadrem como minerais críticos e estratégicos, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia;
X – propor parcerias que visem ao desenvolvimento das cadeias de minerais críticos e estratégicos;
XI – estabelecer diretrizes para a definição de preços mínimos de leilões, preservadas as competências regulatórias, fiscalizatórias e de outorga da ANM e dos demais órgãos e entidades competentes;
XII – encaminhar ao Conselho de Governo os projetos classificados como prioritários no âmbito da PNMCE, para fins de submissão ao licenciamento ambiental especial previsto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025;
XIII – estabelecer as diretrizes e habilitar os projetos elegíveis ao Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos – PFMCE;
XIV – definir o aporte mínimo de que trata o art. 15, § 3º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para acesso aos recursos do Fundo Garantidor da Atividade Mineral – FGAM;
XV – definir diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à diversificação econômica e ao desenvolvimento dos territórios impactados pela mineração, assegurados mecanismos de governança participativa e controle social;
XVI – definir outros produtos elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o art. 18, § 8º, inciso VI, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026;
XVII – exercer a função de autoridade competente do Sistema de Certificação Mineral de Baixo Carbono, prevista no art. 27 da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026; e
XVIII – estabelecer diretrizes e critérios gerais para o credenciamento de instituições aptas a firmar parcerias em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, sem prejuízo da competência da ANM para habilitar os projetos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Seção II
Da estrutura e da segregação de funções
Subseção I
Disposições gerais
Art. 4º O CIMCE possui a seguinte estrutura:
I – Pleno;
II – Comitê Executivo; e
III – Secretaria-Executiva.
§ 1º O Pleno é a instância superior de formulação de política, orientação estratégica, planejamento e edição de atos normativos do CIMCE.
§ 2º O Comitê Executivo é o órgão responsável pelas decisões sobre os casos concretos de competência do CIMCE, observadas a legislação aplicável e as diretrizes e normas estabelecidas pelo Pleno.
§ 3º A Secretaria-Executiva é o órgão responsável pela organização administrativa, pela coordenação e pela instrução dos processos e pelo apoio técnico e administrativo ao Pleno e ao Comitê Executivo.
Art. 5º É vedada a participação da mesma pessoa no Pleno e no Comitê Executivo, inclusive na condição de suplente.
§ 1º O Secretário-Executivo não poderá integrar o Pleno ou o Comitê Executivo como membro suplente.
§ 2º A vedação prevista no § 1º não impede a participação do Secretário-Executivo nas reuniões do CIMCE, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados da instrução processual.
Subseção II
Do Pleno
Art. 6º O Pleno é composto pelos seguintes Ministros de Estado, com direito a voto:
I – da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – da Agricultura e Pecuária;
IV – da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – da Defesa;
VI – do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII – da Fazenda;
VIII – da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX – do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X – de Minas e Energia;
XI – do Planejamento e Orçamento;
XII – das Relações Exteriores; e
XIII – da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º A Presidência do CIMCE será exercida pelo Presidente do Pleno, com competências estabelecidas em regimento interno, observada a distribuição de atribuições prevista neste Decreto.
§ 2º Os membros do Pleno de que tratam os incisos do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais ou por representantes designados para esse fim, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º Integram, ainda, o Pleno, com direito a voto:
I – um representante dos Estados e do Distrito Federal;
II – um representante dos Municípios;
III – dois representantes do setor privado com notório conhecimento em política mineral; e
IV – um representante de instituições de ensino superior com notório conhecimento do setor mineral.
§ 4º Cada membro do Pleno de que trata o § 3º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 5º Os membros do Pleno de que trata o § 3º e os respectivos suplentes somente poderão ser substituídos antes do término do mandato nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por impedimento permanente;
III – por perda da condição que fundamentou a sua indicação; ou
IV – por decisão motivada do Pleno.
§ 6º O Presidente do Pleno poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Ao Pleno compete:
I – formular orientações políticas e estratégicas para a implementação da PNMCE;
II – aprovar o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e as suas atualizações;
III – definir e atualizar o rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e estratégicos, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia;
IV – editar os atos normativos necessários ao exercício das competências do CIMCE e estabelecer diretrizes, critérios técnicos e parâmetros gerais para a atuação do Comitê Executivo;
V – estabelecer critérios gerais de aprovação, classificação e priorização de projetos no âmbito da PNMCE;
VI – estabelecer diretrizes para a habilitação dos projetos elegíveis ao PFMCE;
VII – definir o aporte mínimo para acesso aos recursos do FGAM e os produtos elegíveis à apuração dos créditos fiscais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
VIII – aprovar as diretrizes para o estabelecimento, pela ANM, de preços mínimos de outorga em leilões de áreas com potencial para minerais críticos e estratégicos;
IX – estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à diversificação econômica e ao desenvolvimento dos territórios impactados pela mineração;
X – estabelecer diretrizes para a cooperação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nas cadeias de minerais críticos e estratégicos, observada a competência da ANM para habilitá-los, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
XI – deliberar sobre propostas de parcerias e de articulação interinstitucional destinadas ao desenvolvimento das cadeias de minerais críticos e estratégicos;
XII – estabelecer, no âmbito das competências do CIMCE, diretrizes para a sua atuação no Sistema de Certificação Mineral de Baixo Carbono, observadas a regulamentação aplicável e as competências da autoridade reguladora;
XIII – acompanhar a implementação da PNMCE e os seus resultados, observada, quanto ao benefício fiscal a que se refere o art. 17 da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, a competência para coordenar atribuída ao Ministério de Minas e Energia;
XIV – aprovar o regimento interno do CIMCE; e
XV – instituir os grupos de trabalho e os subcomitês de que trata o art. 16.
Art. 8º O Pleno se reunirá semestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, exceto em caso de urgência devidamente justificada.
§ 1º O quórum de reunião do Pleno é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Pleno terá o voto de qualidade.
§ 3º O Pleno deliberará por meio de resolução.
§ 4º Serão submetidas à apreciação do Presidente da República as resoluções que contenham propostas de políticas ou de medidas cuja adoção dependa de ato presidencial.
§ 5º As demais resoluções produzirão efeitos na data de sua publicação, exceto se houver disposição em contrário.
Subseção III
Do Comitê Executivo
Art. 9º O Comitê Executivo é composto por um representante dos seguintes órgãos, com direito a voto:
I – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – Ministério da Defesa;
V – Ministério da Fazenda;
VI – Ministério de Minas e Energia;
VII – Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, observado o disposto no art. 5º.
§ 2º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º Poderão ser indicados para o Comitê Executivo os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente, para os titulares, e de Cargo Comissionado Executivo de nível 15 ou equivalente para os respectivos suplentes.
§ 4º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 5º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes somente poderão ser substituídos antes do término do mandato nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por exoneração ou dispensa do cargo exercido no órgão que representam;
III – por impedimento permanente;
IV – por perda da condição que fundamentou a sua indicação; ou
V – por decisão motivada do Pleno em razão de falta grave.
§ 6º A ANM poderá ser convidada para participar das reuniões do Comitê Executivo, sem direito a voto, quando a matéria em discussão estiver relacionada às suas competências, sem prejuízo da manifestação exigida para instrução dos autos, quando for o caso.
§ 7º A Advocacia-Geral da União e outros órgãos e entidades públicas poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Executivo, sem direito a voto, quando a matéria em discussão estiver relacionada às suas competências.
Art. 10. Ao Comitê Executivo compete:
I – decidir sobre a aprovação, a classificação e a priorização dos projetos submetidos ao CIMCE, ouvida a ANM e observados os critérios gerais estabelecidos pelo Pleno;
II – decidir sobre a habilitação de projetos para acesso aos instrumentos da PNMCE;
III – decidir sobre a habilitação dos projetos elegíveis ao PFMCE;
IV – aprovar a relação de projetos prioritários a serem encaminhados ao Conselho de Governo para fins de submissão ao licenciamento ambiental especial e determinar o seu encaminhamento pela Secretaria-Executiva;
V – exercer a função de autoridade competente na gestão do Sistema de Certificação Mineral de Baixo Carbono e decidir os casos concretos submetidos ao CIMCE, observadas a regulamentação aplicável e as competências da autoridade reguladora;
VI – decidir os requerimentos relativos às operações sujeitas ao mecanismo de triagem, inclusive pela não incidência, pela homologação sem condições, pela homologação condicionada ou pela não homologação;
VII – adotar medidas cautelares necessárias à preservação da utilidade da decisão final e decidir, de ofício ou a pedido, sobre sua manutenção, modificação ou revogação;
VIII – determinar a instauração, de ofício, de procedimentos de triagem e decidir as medidas preventivas ou corretivas cabíveis;
IX – estabelecer condições, obrigações de monitoramento e medidas de acompanhamento nos processos de sua competência;
X – decidir sobre a revisão das deliberações e as medidas decorrentes de seu descumprimento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável;
XI – determinar à Secretaria-Executiva a realização das diligências necessárias à deliberação dos processos; e
XII – deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões.
Parágrafo único. A instrução dos processos relativos às matérias de que tratam os incisos I, II, III, IV e VI do caput deverá conter manifestação do Ministério de Minas e Energia.
Art. 11. O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Executivo terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação e a disponibilização dos documentos observarão os prazos estabelecidos em regimento interno, admitida a sua redução em caso de urgência devidamente justificada.
Art. 12. As decisões do Comitê Executivo serão formalizadas por deliberação, observarão a legislação aplicável e as resoluções do Pleno e serão fundamentadas nos elementos constantes da instrução processual realizada pela Secretaria-Executiva.
§ 1º As deliberações do Comitê Executivo produzirão efeitos na data de sua publicação, sem prejuízo da ciência aos interessados e das regras específicas de eficácia previstas na legislação aplicável.
§ 2º O pedido de reconsideração da deliberação será dirigido ao Comitê Executivo e por ele decidido, observadas as garantias e as disposições processuais previstas na legislação aplicável.
Subseção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 13. A Secretaria-Executiva funcionará no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como estrutura técnico-administrativa de apoio ao CIMCE, responsável pela organização das suas atividades e pela coordenação da instrução das matérias submetidas ao Pleno e ao Comitê Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva compreenderá, no mínimo, as seguintes áreas:
I – gestão, estudos e monitoramento;
II – triagem de investimentos; e
III – cadastro e habilitação de projetos.
Art. 14. À Secretaria-Executiva compete:
I – prestar apoio técnico e administrativo e atender às demandas do Pleno e do Comitê Executivo;
II – coordenar a atuação das áreas e organizar a instrução das matérias submetidas ao CIMCE;
III – receber os requerimentos, organizar os processos, acompanhar os prazos e manter os sistemas de protocolo e acompanhamento processual;
IV – coordenar as manifestações dos órgãos e das entidades participantes da instrução processual e adotar as diligências necessárias;
V – consolidar os elementos técnicos, elaborar os relatórios conclusivos, com a avaliação integrada dos elementos do processo, explicitar as divergências e encaminhar os processos instruídos ao órgão competente;
VI – organizar o apoio aos grupos de trabalho e aos subcomitês e acompanhar os prazos e a entrega dos produtos previstos nos respectivos atos de instituição;
VII – preparar as pautas e os documentos das reuniões do Pleno e do Comitê Executivo e submetê-los ao Presidente e ao Coordenador, respectivamente;
VIII – manter o registro das reuniões, das votações, das resoluções, das deliberações e dos precedentes administrativos;
IX – providenciar a publicação dos atos, a comunicação aos interessados e os encaminhamentos determinados pelo Pleno e pelo Comitê Executivo;
X – acompanhar a implementação das resoluções do Pleno e o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e
XI – exercer outras atividades de apoio e instrução previstas em regimento interno, observadas as competências estabelecidas neste Decreto.
Art. 15. O CIMCE poderá, por intermédio do seu Secretário-Executivo, requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos, informações e manifestações necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Disposições finais
Art. 16. O Pleno poderá instituir grupos de trabalho temporários ou subcomitês para elaborar estudos e propostas sobre matérias específicas de sua competência.
Art. 17. As resoluções do Pleno e as deliberações do Comitê Executivo serão motivadas e publicadas com a identificação dos votantes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
§ 1º A participação na instrução processual e nas deliberações observará as regras de impedimento, suspeição e conflito de interesses.
§ 2º O acesso a informações protegidas será limitado aos membros do CIMCE que delas necessitem para o exercício de suas atribuições, observado o dever de confidencialidade.
Art. 18. Os membros do Pleno, do Comitê Executivo, dos grupos de trabalho e dos subcomitês poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência.
§ 1º A participação no CIMCE, nos grupos de trabalho e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A participação nas reuniões do CIMCE será custeada pelos órgãos e pelas entidades representados, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 19. Caberá aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências e nos termos estabelecidos na legislação aplicável:
I – adotar as medidas necessárias à implementação das resoluções do Pleno e das deliberações do Comitê Executivo; e
II – priorizar a análise das matérias submetidas pelo CIMCE.
Art. 20. O regimento interno disporá sobre:
I – o funcionamento do Pleno e do Comitê Executivo;
II – a organização das atividades da Secretaria-Executiva;
III – a preparação das pautas, a distribuição das matérias, a convocação das reuniões e os registros das deliberações;
IV – os fluxos de instrução, de comunicação e de acompanhamento dos processos;
V – a instituição e o funcionamento dos grupos de trabalho e dos subcomitês; e
VI – os procedimentos de transparência, proteção das informações e tratamento dos conflitos de interesses.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pelo Pleno e publicado por ato do seu Presidente.
Art. 21. Os processos em tramitação nos órgãos da administração pública federal cuja decisão passará a ser de competência do CIMCE serão encaminhados à Secretaria-Executiva, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º Serão preservados os atos validamente praticados, os documentos produzidos, os prazos transcorridos e as garantias processuais dos interessados.
§ 2º O encaminhamento de que trata o caput não reiniciará a contagem dos prazos de análise nem alterará a ordem cronológica aplicável aos requerimentos.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO SOBRE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS
Art. 22. Fica instituído o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos, colegiado de caráter consultivo, destinado a assessorar de forma direta o Presidente da República.
Art. 23. Ao Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos compete, quando solicitado pelo Presidente da República, manifestar-se sobre matérias relacionadas a minerais críticos e estratégicos, inclusive por meio da elaboração de análises, estudos e recomendações.
§ 1º As manifestações e recomendações do Grupo de Assessoramento terão caráter exclusivamente consultivo e não vinculante.
§ 2º A competência de que trata o caput será exercida sem prejuízo das competências dos órgãos e dos demais colegiados da administração pública federal, inclusive dos conselhos anteriormente instituídos para tratar de matérias relacionadas a minerais críticos e estratégicos.
Art. 24. O Grupo de Assessoramento será composto por até seis membros, dentre especialistas de reconhecida experiência ou notório conhecimento em matérias relacionadas a minerais críticos e estratégicos.
§ 1º Os membros do Grupo de Assessoramento serão designados e dispensados, a qualquer tempo, em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Assessoramento será designado em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República dentre os membros de que trata o caput.
§ 3º Os membros do Grupo de Assessoramento atuarão em caráter pessoal, com participação indelegável, independentemente de eventual vínculo com órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas.
Art. 25. O Coordenador do Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos poderá convidar para participar de suas reuniões, na hipótese de a participação ser considerada relevante para a análise da matéria, sem que integrem o colegiado ou participem da elaboração de suas manifestações:
I – representantes de órgãos e entidades da administração pública federal;
II – especialistas, pesquisadores e representantes de instituições públicas ou privadas; e
III – representantes da sociedade civil.
Art. 26. O Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos não realizará reuniões ordinárias e se reunirá, exclusivamente, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, para analisar matéria submetida à sua apreciação pelo Presidente da República.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Assessoramento será de maioria absoluta, e as manifestações serão adotadas mediante consenso dos membros presentes.
§ 2º Na ausência de consenso, as divergências serão registradas e encaminhadas para análise do Presidente da República.
§ 3º As reuniões do Grupo de Assessoramento poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador.
Art. 27. A Secretaria-Executiva do Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República, que prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.
Art. 28. A participação no Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29. O membro do Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos deverá informar ao Coordenador eventual situação de conflito de interesses relacionada à matéria submetida à apreciação e, nessa hipótese, abster-se de participar de sua análise.
Art. 30. Eventuais despesas decorrentes do funcionamento do Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Presidência da República, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
