DOU 15/9/2026 – Edição Extra-C
Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para enquadrar nas exceções nela previstas o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, além de alterar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no regime especial de tributação para serviços de datacenter, nos programas federais para financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, bem como as que disponham sobre a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, inclusive quanto à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL por elas apurados, desde que compatíveis com a meta de resultado primário do respectivo exercício e previstos na lei orçamentária anual, ficam ressalvadas da aplicação do disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no inciso I do art. 29 e nos arts. 140 a 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.” (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Bruno Moretti
MENSAGEM Nº 751
DOU 15/9/2026 – Edição Extra-C
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
“Art. 3º O art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
‘Art. 25. ………………………….
………………………………………
§ 4º As exigências previstas na alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo ficam dispensadas para os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes.’ (NR)”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público pois reduziria mecanismos de controle fiscal e de responsabilização expressamente previstos na legislação, uma vez que instituiria dispensa de caráter permanente para permitir que a maioria dos entes receba transferências voluntárias da União, ainda que na condição de inadimplente quanto ao pagamento de tributos, inclusive contribuições da seguridade social, empréstimos e financiamentos, ou inadimplente quanto à prestação de contas de recursos já transferidos pela União, comprometendo incentivos à regularidade fiscal e à adequada gestão dos recursos públicos.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
