Institui o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude – Fonajuve, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º Ao Fonajuve compete:
I – acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;
II – colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;
III – avaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude;
IV – disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e distrital; e
V – estimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País.
Art. 3º O Fonajuve tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Mesa Diretora Ampliada;
IV – Secretaria-Executiva; e
V – câmaras temáticas.
Art. 4º O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:
I – Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II – um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e
III – um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.
§ 1º Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.
Art. 5º A Mesa Diretora do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
I – Presidente do Fonajuve;
II – Vice-Presidente do Fonajuve; e
III – Secretário-Executivo do Fonajuve.
Art. 6º A Mesa Diretora Ampliada do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
I – Presidente do Fonajuve;
II – Vice-Presidente do Fonajuve;
III – Secretário-Executivo do Fonajuve; e
IV – Coordenadores Regionais de cada uma das regiões do País.
Art. 7º O regimento interno do Fonajuve disporá sobre:
I – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve, dentre os membros de que trata o caput do art. 4º;
II – a organização e o funcionamento:
a) da Mesa Diretora;
b) da Mesa Diretora Ampliada;
c) das coordenações regionais; e
d) das câmaras temáticas; e
III – as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.
§ 1º O regimento interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do Fonajuve em sua primeira reunião ordinária.
§ 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve será de um ano, vedada a recondução.
Art. 8º O Fonajuve se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação:
I – do Presidente do Fonajuve;
II – da Mesa Diretora do Fonajuve; ou
III – de, no mínimo, dois terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital, com representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1º O quórum de reunião do Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá o voto de qualidade.
Art. 9º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República participará das reuniões plenárias do Fonajuve na condição de convidada, sem direito a voto.
Art. 10. O Plenário do Fonajuve poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de juventude.
§ 1º Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas.
§ 2º Os Presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Fonajuve e das câmaras temáticas será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Executivo do Fonajuve.
Art. 12. Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e das câmaras temáticas do Fonajuve e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no regimento interno.
Art. 13. A participação no Fonajuve e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcio Costa Macêdo