DECRETO Nº 11.560, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. …………………………………………

……………………………………………………..

V – propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;

……………………………………………………..

XV – propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

XVI – propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013; e

XVII – estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.

Parágrafo único. Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI.” (NR)

“Art. 21. …………………………………………

……………………………………………………..

VIII – formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 22. …………………………………………

I – contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;

II – formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;

III – elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;

IV – avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.897, de 2013;

V – propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;

VI – implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;

VII – articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e

VIII – articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.” (NR)

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE:

I – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos três CCE 1.15; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar três CCE 2.15.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Esther Dweck

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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