Institui o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério das Mulheres.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais tem como objetivo garantir o acesso à documentação civil básica, à titulação conjunta da terra e ao território ocupado às mulheres rurais, compreendidas como mulheres do campo, das florestas e das águas, para que possam viver com dignidade, assegurados os seus direitos civis, políticos e sociais.
Art. 2º São beneficiárias do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:
I – as mulheres assentadas da reforma agrária;
II – as mulheres da agricultura familiar;
III – as mulheres extrativistas;
IV – as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e
V – as mulheres dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.
Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:
I – promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração;
II – promover e reconhecer a condição cidadã das mulheres do campo, das florestas e das águas;
III – buscar suprir a necessidade de documentação civil básica para as mulheres do campo, das florestas e das águas;
IV – promover ação articulada entre o Poder Público federal e os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual, distrital e municipal, com vistas à promoção da cidadania das mulheres do campo, das florestas e das águas;
V – reconhecer que a responsabilidade pelo cuidado e pela reprodução da vida deva ser compartilhada entre mulheres e homens, entre a sociedade e o Estado;
VI – reconhecer e valorizar a diversidade e a pluralidade da população rural; e
VII – fomentar o desenvolvimento rural e territorial.
Art. 4º O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:
I – assegurar a documentação civil básica para as mulheres rurais, especialmente, dentre outros documentos individuais, a emissão:
a) da Carteira de Identidade;
b) do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
d) da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
e) do devido registro da Previdência Social;
II – promover a regularização fundiária, com a devida titulação das terras ocupadas por mulheres;
III – promover a formação e a autonomia das mulheres rurais, com o objetivo de estimular sua participação na gestão e na tomada de decisões sobre seus territórios e suas comunidades;
IV – desenvolver políticas públicas específicas para as mulheres rurais, com vistas a garantir seus direitos e combater todas as formas de violência de gênero;
V – promover o bem viver por meio de estratégias capazes de viabilizar a inclusão efetiva das mulheres rurais nos processos produtivos;
VI – promover tecnologias socioambientais que facilitem a produção e a redução da jornada de trabalho das mulheres rurais, com vistas à sua autonomia; e
VII – proporcionar às mulheres rurais o acesso a equipamentos e a serviços que contribuam para a redução do tempo dedicado às atividades domésticas e de cuidados.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 5º No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I – coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II – articular-se com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa;
III – promover ações destinadas à emissão de documentação civil e trabalhista para mulheres rurais;
IV – estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa;
V – elaborar o planejamento anual do Programa, com a identificação dos órgãos responsáveis pelas ações e pelo orçamento correspondente, e submetê-lo ao Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e
VI – estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.
Art. 6º No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete ao Ministério das Mulheres:
I – coordenar, promover, articular e disseminar as ações previstas pelo Programa nas secretarias ou nos organismos de políticas para mulheres, nas esferas estadual, distrital e municipal;
II – promover e articular campanhas e ações educativas de enfrentamento da violência contra as mulheres no campo;
III – promover e articular campanhas e ações educativas para fomentar a representação das mulheres na política; e
IV – estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Aparecida Gonçalves