Institui o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê para a Promoção de Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 2º Ao Comitê compete planejar, articular, coordenar, propor e acompanhar ações com vistas à garantia dos direitos sociais e à promoção do bem viver dos povos indígenas, em especial:
I – fomentar a universalização e a efetivação do direito à educação escolar indígena diferenciada, específica, intercultural, comunitária e bilíngue e multilíngue, nos termos do disposto na legislação;
II – viabilizar soluções duradouras para salvaguardar a segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, respeitadas suas especificidades socioculturais, bioeconômicas, territoriais e ambientais;
III – viabilizar a implementação de ações, programas e políticas públicas destinados à garantia da saúde e do saneamento básico aos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.
IV – elaborar planos de ação para a erradicação do preconceito e da discriminação baseada em gênero, etnia, raça, cor, religião ou orientação sexual, com ênfase na proteção dos direitos de indígenas mulheres, crianças, idosos ou com necessidades especiais;
V – viabilizar o acesso à moradia digna, em articulação com o Programa Nacional de Habitação Rural e outras ações semelhantes, considerados os modos de vida, os costumes e as tradições dos povos indígenas e os biomas de origem;
VI – apoiar a obtenção de documentação civil e de benefícios assistenciais e previdenciários pela população indígena, incluídos os povos migrantes e transfronteiriços, observadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais dos povos indígenas e a legislação;
VII – fomentar o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com ênfase em ações e projetos de infraestrutura comunitária destinada ao uso coletivo das terras, ao lazer, ao esporte, à locomoção, à edificação de equipamentos públicos diferenciados e às formas sustentáveis de eletrificação, comunicação e mobilidade; e
VIII – viabilizar mecanismos de reforço da atuação das forças de segurança pública nos territórios indígenas que dela necessitem, atendidas as especificidades, os costumes e as tradições dos povos indígenas.
Art. 3º O Comitê é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
II – Advocacia-Geral da União;
III – Casa Civil da Presidência da República;
IV – Ministério das Cidades;
V – Ministério da Cultura;
VI – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IX – Ministério da Educação;
X – Ministério do Esporte;
XI – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII – Ministério das Mulheres;
XIV – Ministério do Planejamento e Orçamento;
XV – Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Saúde Indígena;
XVI – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XVII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XVIII – Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX – Fundação Nacional do Povos Indígenas – Funai;
XX – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XXI – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;
XXII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; e
XXIII – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3º O Comitê convidará para participar de suas reuniões, sem direito a voto, um representante:
I – de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Defensoria Pública da União;
b) Ministério Público Federal;
c) Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; e
d) Associação Brasileira de Antropologia; e
II – dos segmentos sociais indígenas com área de atuação relacionada aos temas pautados.
§ 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I – serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 3º;
II – terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e
III – estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 7º Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Henrique Eloy Amado