Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação.
Art. 2º A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:
I – promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II – desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;
III – garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV – promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;
V – desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;
VI – desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;
VII – valorização da docência;
VIII – valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e
IX – reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – educação a distância – processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos;
II – atividade presencial – atividade formativa realizada com a participação do estudante e do docente ou de outro responsável pela atividade formativa em lugar e tempo coincidentes;
III – atividade síncrona – atividade de educação a distância realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente;
IV – atividade síncrona mediada – atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes;
V – atividade assíncrona – atividade de educação a distância na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos;
VI – Polo de Educação a Distância – Polo EaD – unidade descentralizada da Instituição de Educação Superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades formativas; e
VII – unidade curricular – componente curricular definido no Projeto Pedagógico do Curso, com o objetivo de desenvolvimento e avaliação de conhecimentos e competências, sob a responsabilidade de docente e que compõe a carga horária do curso.
§ 1º As atividades presenciais obrigatórias previstas em Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação observarão o disposto no inciso II do caput.
§ 2º As atividades presenciais poderão ocorrer na sede da Instituição de Educação Superior, nos campi fora das respectivas sedes, no Polo EaD, em ambiente profissional, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem previstos no Projeto Pedagógico do Curso, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a legislação pertinente.
§ 3º As atividades formativas de que tratam os incisos I e II do caput abrangerão as atividades de natureza prático-profissional, com a participação de supervisor, preceptor ou outro responsável pela condução da atividade, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 4º As atividades de que tratam os incisos II a V do caput poderão representar frações da carga horária da unidade curricular, por meio da utilização de estratégias pedagógicas diversificadas e inovadoras que visem ao engajamento ativo dos participantes no processo de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º Os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:
I – curso presencial;
II – curso semipresencial; e
III – curso a distância.
§ 1º A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º, caput, incisos I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 2º As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 3º As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.
§ 5º É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.
§ 6º A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos no caput.
Art. 5º Os cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância deverão ter a mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 6º As Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em cada unidade curricular do curso.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas.
Art. 7º Os cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser ofertados na sede das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD.
Art. 8º A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial.
Art. 9º É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:
I – da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;
II – de licenciaturas; e
III – que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Seção II
Dos cursos de graduação presenciais
Art. 10. Os cursos de graduação presencial deverão ofertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua carga horária total por meio de atividades presenciais.
§ 1º A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos de que trata o caput poderá ser realizada por meio de atividades síncronas e assíncronas, e deverá estar prevista no Projeto Pedagógico do Curso, atender às Diretrizes Curriculares Nacionais e ser comunicada de forma explícita aos estudantes, vedado exceder o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão de carga horária de educação a distância nos cursos de que trata o caput.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao curso de graduação em Medicina, para o qual será estabelecido, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação, percentual mínimo superior a 70% (setenta por cento) para a oferta de atividades presenciais.
Seção III
Dos cursos de graduação semipresenciais
Art. 11. Os cursos de graduação semipresenciais deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:
I – 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e
II – 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
§ 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais de áreas e cursos ou ato do Ministro de Estado da Educação poderão estabelecer percentuais superiores para as cargas horárias de que trata o caput.
§ 2º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definir o formato de oferta das demais atividades.
§ 3º A composição da carga horária dos cursos de graduação semipresenciais não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos presenciais, nos termos do disposto no art. 10, caput.
Seção IV
Dos cursos de graduação a distância
Art. 12. Os cursos de graduação a distância deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:
I – 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e
II – 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
§ 1º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definirem o formato de oferta das demais atividades.
§ 2º A composição da carga horária dos cursos de graduação a distância não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos semipresenciais, nos termos do disposto no art. 11, caput.
Seção V
Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação
Art. 13. O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos de oferta de que trata o art. 4º será realizado por meio de processo regulatório único.
§ 1º Nos Planos de Desenvolvimento Institucional, elaborados pelas Instituições de Educação Superior, deverão constar os cursos que serão oferecidos e os respectivos formatos de oferta.
§ 2º Para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância, o credenciamento exigirá o atendimento de requisitos específicos, apropriados ao formato de oferta.
§ 3º Os requisitos específicos de que trata o § 2º deverão garantir a adequação das metodologias e dos processos de ensino e aprendizagem e da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, na sede e nos Polos EaD, com as atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 4º No credenciamento de que trata o caput serão considerados, para fins de avaliação e de regulação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, consideradas as especificidades dos cursos ofertados.
Art. 14. O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.
Art. 15. As Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital estão automaticamente credenciadas para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresenciais e a distância.
§ 1º A Secretaria responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior do Ministério da Educação expedirá ato para tornar público o credenciamento automático de que trata o caput, a partir de solicitação formal das Instituições de Educação Superior.
§ 2º O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas do sistema federal ocorrerá por meio de processo único, respeitado o prazo de vigência do ato institucional.
§ 3º O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas estaduais e distrital observará exclusivamente as condições para a oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância.
§ 4º No processo regulatório de recredenciamento serão considerados, para fins de avaliação e regulação, a sede da Instituição de Educação Superior, os campi fora da sede e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores das Instituições de Educação Superior e de seus cursos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 16. Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Seção I
Do corpo docente e da mediação pedagógica
Art. 17. O corpo docente das Instituições de Educação Superior que atue nas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância será responsável pelo planejamento, pela efetivação, pelo acompanhamento e pela avaliação dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 18. O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:
I – coordenador de curso;
II – professor regente; e
III – professor conteudista.
§ 1º As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.
§ 2º O corpo docente será necessariamente composto por professores regentes e, no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado.
§ 3º Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em educação a distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente.
§ 4º As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 19. O corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos, com formação acadêmica compatível, que exercerão atividade educacional de mediação pedagógica em processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. As atribuições e a formação acadêmica dos mediadores pedagógicos serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.
Art. 20. A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados na unidade curricular, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 21. O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas, distintas das funções de mediação pedagógica.
Art. 22. Todos os professores do corpo docente e todos os mediadores pedagógicos deverão ser informados no Censo da Educação Superior e nos cadastros obrigatórios do Ministério da Educação.
Seção II
Das avaliações de aprendizagem
Art. 23. As Instituições de Educação Superior deverão aplicar avaliações de aprendizagem presenciais, em suas sedes, nos campi fora das sedes e nos Polos EaD, em todas as suas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância.
§ 1º As avaliações de que trata o caput deverão:
I – ocorrer periodicamente e observar os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta de ensino a distância;
II – ter peso majoritário na composição da nota final de cada unidade curricular; e
III – incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades discursivas de análise e síntese, que componham, no mínimo, 1/3 (um terço) do peso da avaliação.
§ 2º A exigência estabelecida no inciso III do § 1º poderá ser dispensada para as avaliações realizadas por meio de atividades práticas.
Art. 24. As Instituições de Educação Superior serão responsáveis por assegurar a identificação do estudante nas avaliações de aprendizagem presenciais e a distância, com vistas a garantir que as provas sejam realizadas exclusivamente pelo estudante devidamente matriculado.
Seção III
Dos materiais didáticos e das plataformas digitais
Art. 25. Os materiais didáticos utilizados na educação a distância deverão refletir o planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade curricular em que estão inseridos, asseguradas a qualidade e a efetividade do processo de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente.
§ 1º Os materiais didáticos deverão estar alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no Projeto Pedagógico do Curso e às necessidades dos estudantes.
§ 2º Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade e pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens.
Art. 26. As plataformas digitais utilizadas na educação a distância deverão facilitar o processo de comunicação, ensino, aprendizagem e avaliação, e assegurar a interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, o acesso a conteúdos educacionais e a gestão das atividades acadêmicas.
§ 1º As Instituições de Educação Superior deverão promover a formação continuada de todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem para o desenvolvimento de competências digitais e garantir a acessibilidade e a usabilidade dos recursos disponibilizados por meio das plataformas digitais.
§ 2º As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam a identidade institucional nas plataformas digitais utilizadas na educação a distância.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da sede
Art. 27. A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
I – recepção;
II – secretaria acadêmica;
III – salas de professores e de coordenadores;
IV – espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior;
V – laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;
VI – salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e
VII – equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§ 1º É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.
§ 2º A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.
Art. 28. As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento.
Seção II
Do Polo de Educação a Distância – Polo EaD
Art. 29. O Polo EaD da Instituição de Educação Superior deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
I – recepção;
II – sala de coordenação;
III – salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizálas;
IV – laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades dos cursos ofertados, quando aplicável; e
V – equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§ 1º O Polo EaD funcionará como local de conexão entre a Instituição de Educação Superior e os campos de práticas profissionais e de estágio supervisionado, e como espaço de interação com a comunidade para a promoção de atividades de extensão.
§ 2º O Polo EaD deverá possuir espaços e infraestrutura física e tecnológica adequados às especificidades dos cursos ofertados, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a capacidade de atendimento dos estudantes.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o Polo EaD deverá contar com um responsável designado e capacitado pela Instituição de Educação Superior, para apoiar os estudantes nas funcionalidades educacionais e nas rotinas acadêmicas, como a realização de avaliações de aprendizagem presenciais, e na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de extensão.
§ 4º O Polo EaD deverá apresentar identificação pública e inequívoca da Instituição de Educação Superior responsável pela oferta dos cursos.
§ 5º É vedado o compartilhamento de Polo EaD com outra Instituição de Educação Superior.
§ 6º A oferta de cursos de graduação em Polos EaD no exterior fica restrita aos cursos a distância, ressalvada a oferta de cursos semipresenciais criados para o atendimento de programas e políticas governamentais.
§ 7º Os Polos EaD deverão garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.
Art. 30. As atividades presenciais dos cursos semipresenciais e a distância deverão ser realizadas na sede, em Polos EaD ou em ambientes profissionais devidamente equipados para esse fim e sob a supervisão acadêmica.
Art. 31. A oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá ser apoiada por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente credenciada e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD, observado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.
§ 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva da Instituição de Educação Superior quanto à:
I – prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II – contratação do corpo docente e dos mediadores pedagógicos;
III – seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e aprendizagem; e
IV – expedição das titulações acadêmicas.
§ 2º A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.
§ 3º O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por meio do sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de comunicação com os estudantes matriculados.
§ 4º A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre a celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.
Art. 32. As responsabilidades da Instituição de Educação Superior ficam estendidas aos Polos EaD, próprios ou implementados por meio de parceria.
Art. 33. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a criação e o funcionamento dos Polos EaD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior.
§ 1º A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da oferta do curso sejam exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora, vedada a terceirização dessas obrigações às entidades parceiras.
§ 2º É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e entidade parceira da Instituição de Educação Superior.
Art. 35. Os processos de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação presenciais, semipresenciais e a distância observarão, no que couber, as regras aplicáveis à regulação da educação superior.
Parágrafo único. Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nos formatos semipresencial e a distância, serão considerados, para fins de regulação e avaliação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores da Instituição de Educação Superior e de seus cursos.
Art. 36. Ao Ministério da Educação compete realizar a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos nos formatos semipresencial e a distância ofertados fora dos limites geográficos do ente federativo no qual está sediada a Instituição de Educação Superior de sistema estadual ou distrital.
§ 1º O cumprimento das ações de que trata o caput se dará em observância do regime de colaboração e cooperação com os órgãos dos sistemas de ensino envolvidos.
§ 2º Caberá aos órgãos competentes do sistema de ensino estadual ou distrital a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância cuja oferta se dê nos limites geográficos do cada ente federativo respectivo.
Art. 37. O disposto neste Decreto não afasta as disposições específicas referentes aos sistemas públicos de educação a distância, ao Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, e à Rede e-Tec Brasil, instituída pelo Decreto nº 7.589, de 26 de outubro de 2011.
Art. 38. O funcionamento e as regras de compartilhamento dos Polos EaD da UAB serão regidos pelas normas editadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Art. 39. A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Art. 40. O Decreto nº 9.235, de 15 dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior – IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, no sistema federal de ensino.
………………………………………
§ 5º À oferta de educação a distância em cursos superiores de graduação presenciais, semipresenciais e a distância aplica-se, ainda, o disposto em norma específica.” (NR)
“Art. 2º …………………………..
………………………………………
§ 3º As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de norma específica.
……………………………………… (NR)
“Art. 12. ………………………….
§ 1º ………………………………..
……………………………………….
IV – descredenciamento voluntário de IES;
………………………………………. (NR)
“Art. 18. …………………………..
……………………………………….
§ 2º O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único.
§ 3º O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos.” (NR)
“Art. 20. …………………………..
……………………………………….
§ 6º É vedado o compartilhamento da sede com outra IES.” (NR)
“Art. 21. Observada a organização acadêmica da IES, o PDI conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
……………………………………….
III – cronograma de implantação e desenvolvimento da IES e de cada um de seus cursos, com especificação dos formatos de oferta, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de Polos EaD;
IV – organização didático-pedagógica da IES, com a indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para a oferta de cursos presenciais, Polos EaD, articulação entre os formatos de oferta presencial, semipresencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos;
……………………………………….
VI – perfil do corpo docente e de mediadores pedagógicos, observadas as especificidades previstas para a oferta de educação a distância, com a indicação dos requisitos de titulação, de experiência no magistério superior e de experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho e dos procedimentos para a substituição eventual dos professores;
VII – organização administrativa da IES e políticas de gestão, com identificação das formas de participação dos professores, dos mediadores pedagógicos e dos estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes, das ações de transparência e divulgação de informações da IES e das eventuais parcerias, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados;
VIII – projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais e a especificação do processo de emissão e registro de diploma digital;
……………………………………….
XI – oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância, especificadas:
………………………………………. (NR)
“Art. 22. …………………………..
I – quanto aos formatos de oferta:
a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou
b) indeferir o pedido de credenciamento; e
……………………………………….” (NR)
“Art. 25. …………………………..
§ 1º A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em processo de recredenciamento.
§ 2º O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de cursos de graduação da IES, quando couber.
………………………………………. (NR)
“Art. 29. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação específica.
……………………………………….
§ 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES.” (NR)
“Art. 30. As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 43. …………………………..
……………………………………….
III – relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e
……………………………………….” (NR)
“Art. 57. …………………………..
……………………………………….
§ 1º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação.
……………………………………….” (NR)
“Art. 58. …………………………..
……………………………………….
§ 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.” (NR)
“Art. 100. É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no registro de diplomas.” (NR)
Art. 41. As Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos autorizados deverão atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato do Ministro de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras de transição para a aplicação do disposto neste Decreto
Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o calendário regulatório.
Art. 43. As regras para a oferta de educação a distância em outros níveis educacionais e modalidades serão estabelecidas por normas específicas.
Art. 44. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017; e
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017:
a) a alínea “c” do inciso I do caput do art. 22;
b) o § 2º do art. 40; e
c) o art. 97.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana