DOU 30/5/2025 – Edição Extra-B
Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 67, caput, art. 68, § 1º, e art. 69, § 3º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………
………………………………………….
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69, § 4º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referente aos montantes estabelecidos no Anexo XIX.
§ 8º Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.
§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.
§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º deste artigo, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o art. 67, caput, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 11. Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades a que se referem os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.
§ 12. A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá considerar a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias nos montantes a que se refere o § 7º.
§ 13. No âmbito das dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8″, o bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que se refere o art. 79 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação aplicável.” (NR)
“Art. 12. ……………………………….
I – ………………………………………..
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes;
……………………………………………
c) atualizar os valores constantes do Anexo XX; e
d) alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX a este Decreto, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 67 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2023;
……………………………………………” (NR)
“Art. 21. Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 13:
…………………………………………….
XXIII – Anexo XVII – Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário – RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XXIV – Anexo XVIII – Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XXV – Anexo XIX – Contenção de despesas: indisponibilização de dotações em atendimento às medidas demonstradas no relatório de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e
XXVI – Anexo XX – Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os Anexos XIX e XX ao Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, respectivamente, na forma dos Anexo XXIV e XXV a este Decreto.
Art. 3º Os Anexos I, II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Gustavo José de Guimarães e Souza
ANEXOS I a XXV
(exclusivo para assinantes)