Altera o Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………….
……………………………………………..
III – propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo;
IV – promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa;
V – apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e
VI – apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa.” (NR)
“Art. 2º-A Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê do Programa ARPA, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os art. 3º a art. 5º-C do Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015; e
II – o Decreto nº 10.140, de 28 de novembro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco