DECRETO Nº 12.485, DE 3 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 6 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.
§ 1º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são instrumentos de planejamento, no âmbito do Poder Executivo federal, com a finalidade de cumprir com os compromissos assumidos pelo País junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, em conformidade com o disposto na Política Nacional da Biodiversidade, observadas as recomendações da Comissão Nacional de Biodiversidade.
§ 2º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são compostos pela estratégia, pelos objetivos para 2050, pelo plano de ação e pelas suas respectivas metas, e pelas estratégias de monitoramento, de financiamento e de comunicação.
Art. 2º São objetivos da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade:
I – implementar ações com vistas à conservação, ao uso sustentável e à repartição de benefícios da biodiversidade em âmbito federal, em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, e os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, da sociedade civil, da academia e do setor privado;
II – monitorar o cumprimento dos objetivos para 2050, das metas nacionais e do plano de ação e das suas respectivas metas;
III – integrar políticas, programas e planos setoriais relevantes para a conservação, o uso sustentável e a repartição de benefícios da biodiversidade;
IV – promover o engajamento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares na implementação das metas nacionais de biodiversidade;
V – identificar e operacionalizar os meios de financiamento para a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade; e
VI – divulgar informações sobre a biodiversidade e as ações do País assumidas junto à Convenção sobre Diversidade Biológica.
Art. 3º Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade para o período compreendido entre 2025 e 2030, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os demais Ministérios responsáveis pela sua implementação.
§ 1º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade conterão as medidas a serem executadas pelo Poder Executivo federal durante o seu período de vigência, atendidos, no mínimo, os critérios de viabilidade socioambiental, técnica, financeira e institucional, observadas as metas nacionais recomendadas pela Comissão Nacional de Biodiversidade como referência estratégica, nos termos do disposto no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará a elaboração e a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, de maneira articulada e integrada com os demais Ministérios envolvidos, no âmbito de suas competências.
§ 3º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade deverão ser avaliados e revisados em 2030 e, posteriormente, a cada dez anos.
Art. 4º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborar, coordenar e articular a implementação das ações de monitoramento, de financiamento e de comunicação da Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborará os parâmetros de monitoramento e de efetividade da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, em especial quanto à identificação de indicadores e de provisão de dados.
§ 2º Os resultados obtidos do monitoramento da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade serão consolidados nos Relatórios Nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica, a serem submetidos nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estimulará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a desenvolverem suas estratégias e seus planos de ação estaduais ou locais, alinhados com a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e consideradas as especificidades regionais ou locais.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e entidades privadas.
Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às entidades a ele vinculadas, e aos demais órgãos responsáveis pela implementação das ações previstas no plano de ação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput poderão ser complementadas por meio de recursos oriundos de:
I – fundos públicos e privados;
II – recursos de cooperação internacional; e
III – doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco

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