DECRETO Nº 12.489, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) um CCE 1.13;
c) seis CCE 1.10;
d) um CCE 3.15;
e) quatro CCE 3.13;
f) uma FCE 1.16;
g) cinco FCE 1.05;
h) uma FCE 2.08;
i) uma FCE 4.13;
j) três FCE 4.12;
k) uma FCE 4.11;
l) seis FCE 4.07;
m) quatro FCE 4.05;
n) dez FCE 4.04; e
o) oito FCE 4.03; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) dois CCE 1.16;
b) um CCE 1.15;
c) um CCE 2.14;
d) três CCE 2.13;
e) um CCE 2.10;
f) duas FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.13;
h) uma FCE 1.11;
i) seis FCE 1.10;
j) duas FCE 1.07;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 3.15;
m) três FCE 4.10;
n) duas FCE 4.08; e
o) uma FCE 4.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………
…………………………………………….
II – ………………………………………..
…………………………………………….
b) …………………………………………
…………………………………………….
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
…………………………………………….
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada; e
7. Departamento de Atenção ao Câncer;
…………………………………………….
f) ………………………………………….
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e
3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e
…………………………………………….
V – entidades vinculadas:
…………………………………………….
b) fundações públicas:
1. Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz; e
2. Fundação Nacional de Saúde – Funasa; e
c) …………………………………………
1. …………………………………………
2. Grupo Hospitalar Conceição S.A.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 21. ………………………………..
…………………………………………….
X – coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;
XI – articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; e
XII – desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos.” (NR)
“Art. 26. ………………………………..
…………………………………………….
VIII – estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
…………………………………………….
XII – coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;
XIII – apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e
XIV – estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS.” (NR)
“Art. 31-A. Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:
I – coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;
II – planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;
III – elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;
IV – coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;
V – fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e
VI – prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS.” (NR)
“Art. 31-B. Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:
I – coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;
II – planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
III – formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;
IV – fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;
V – identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;
VI – promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
VII – fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;
VIII – desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e
IX – apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.” (NR)
“Art. 49. ………………………………..
I – realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;
…………………………………………….
IV – elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;
V – desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;
…………………………………………….
X – definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;
XI – realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;
XII – definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação;
…………………………………………….
XVI – supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e
XVII – coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.” (NR)
“Art. 50. ………………………………..
I – propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;
II – apoiar ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e ao atendimento às necessidades de saúde, de acordo com as necessidades locorregionais;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 51. Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde compete:
…………………………………………….” (NR)
“Art. 51-A. Ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS compete:
I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de provimento e a fixação de profissionais da saúde no SUS;
II – realizar estudos sobre o dimensionamento e a gestão de informações sobre a demanda e a oferta de profissionais de saúde em diferentes regiões, identificar localidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade e propor estratégias para a admissão de profissionais para o SUS;
III – propor normas e diretrizes para o provimento profissional no SUS e zelar por sua aplicação e seu cumprimento;
IV – executar estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento e promover o aperfeiçoamento profissional, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à formação de especialistas nas áreas prioritárias para o SUS;
V – prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de provimento de profissionais de saúde;
VI – estabelecer e coordenar parcerias com governos e instituições públicas e privadas no âmbito da formação e do provimento profissional;
VII – gerir a seleção, a administração e o monitoramento das atividades dos profissionais participantes dos programas federais de provimento profissional; e
VIII – desenvolver estratégias de mobilidade e realocação de profissionais de saúde.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I – do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:
a) o item 4 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º;
b) o inciso IV do caput do art. 21;
c) art. 25; e
d) o inciso XV do caput do art. 49;
II – do Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024:
a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:
1. o art. 25; e
2. o inciso XV do caput do art. 49;
b) o art. 4º; e
c) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de junho de 2025.
Brasília, 4 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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