DECRETO Nº 12.490, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Amplia a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliada a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais – APA Costa dos Corais, em aproximadamente oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um hectares e sessenta e quatro ares (89.441,64 ha), criada pelo Decreto de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, localizada nos Municípios de Maceió, Paripueira, Barra de Santo Antônio, Passo de Camaragibe, São Miguel dos Milagres, Porto de Pedras, Porto Calvo, Japaratinga e Maragogi, no Estado de Alagoas, e de São José da Coroa Grande, Barreiros e Tamandaré, no Estado de Pernambuco, e nas águas jurisdicionais, com os objetivos de:
I – garantir a conservação dos recifes coralíneos e de arenito, inclusive a fauna e a flora associadas, e proteger as agregações reprodutivas das espécies de peixes recifais;
II – manter a integridade do habitat e preservar a população do peixe-boi marinho (Trichechus manatus);
III – proteger os manguezais em toda a sua extensão, situados ao longo das desembocaduras dos rios, e a sua biodiversidade associada;
IV – ordenar a pesca, o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental; e
V – incentivar as manifestações culturais, de modo a contribuir para o resgate da diversidade cultural e regional.
Art. 2º A APA Costa dos Corais tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Datum SIRGAS2000, no plano de projeção Universal Transverse Mercator – UTM – Zona 25 Sul, a partir:
I – das cartas topográficas na escala 1:100.000 – Sirinhaém (SC-25-V-A-V), Porto Calvo (SC-25-V-C-II) e Maceió (SC-25-V-C-IV), editadas pela Diretoria de Serviço Geográficos do Exército Brasileiro – DSG;
II – da Carta Náutica Raster de número 22200 sob o título “De Cabedelo a Maceió”, editada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, atualizadas na data de 11 de abril de 2025, e das imagens do satélite Landsat 5/TM, cenas de ponto/órbita 214/066, de 4 de outubro de 1997, e ponto/órbita 214/067, de 18 de setembro de 1997, obtidas no sítio eletrônico do Serviço Geológico dos Estados Unidos da América (United States Geological Survey – USGS); e
III – do mosaico de cinco cenas do satélite CBERS-4A, sensor WPM, pertencentes à coleção CBERS4A_WPM_L4_DN:
a) CBERS4A_WPM19312620240713, adquirida em 13 de julho de 2024;
b) CBERS4A_WPM19212520241119ETC2, obtida em 19 de novembro de 2024; e
c) CBERS4A_WPM19212420250120ETC2 e CBERS4A_WPM19212320250120ETC2, ambas capturadas em 20 de janeiro de 2025.
§ 1º O perímetro da área que se refere o caput inicia-se no Ponto 1 de c.p.a. E 271218,629201 e N 9037197,41214 (longitude 35º4’45.692” O e latitude 8º42’15.918” S), localizado na margem direita da foz do Rio Formoso, no Oceano Atlântico, na praia dos Carneiros; deste, segue em linha reta por uma distância de aproximadamente 19,4 milhas náuticas até o Ponto 2 de c.p.a. E 305663,339226 e N 9026663,22482 (O 34º46’0.684” e S 8º48’4.472”), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros passando pelo o Ponto 3 de c.p.a E 283000,336153 e N 8960663,47389 (O 34º58’33.944” e S 9º23’48.598”), localizado na isóbara de quinhentos metros, numa distância aproximada de vinte e quatro milhas náuticas do limite continental; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros até o Ponto 4 de c.p.a. E 240031,859931 e N 8912670,00885 (O 35º22’12.695” e S 9º 49′ 41.324”), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue em linha reta numa distância de aproximadamente vinte e duas milhas náuticas até o Ponto 5 de c.p.a. E 212639,546122 e N 8943599,92922 (O 35º 37′ 3.346” e S 9º 32′ 48.644”), localizado na margem esquerda da foz do Rio Meirim; deste, segue pela linha de costa, por aproximadamente cento e dezessete quilômetros, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais em toda sua extensão até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de quatrocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro hectares, calculada no sistema de projeção cartográfica Albers Equal Area Conic.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da APA Costa dos Corais.
§ 3º Os limites da Unidade de Conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultado o órgão competente da autoridade aeronáutica, conforme a Legislacao aplicável.
Art. 3º A área ampliada será incorporada ao Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme regulamentação vigente.
Art. 4º Na implantação e na gestão da APA Costa dos Corais, serão adotadas as seguintes medidas:
I – utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
II – aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;
III – divulgação das medidas previstas neste Decreto, com o objetivo de esclarecer a comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
IV – promoção de programas de educação ambiental, turismo ecológico e incentivo à extensão rural voltada à pesca artesanal e ao saneamento básico nos Municípios da Unidade de Conservação; e
V – incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, regulamentadas pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, junto aos proprietários cujas propriedades se encontrem próximas à APA.
Art. 5º Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:
I – a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
II – as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;
III – as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;
IV – as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boimarinho (Trichechus manatus);
V – o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d’água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VI – a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos;
VII – a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais;
VIII – a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e
IX – o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento dos cursos d’água.
Art. 6º Na área marítima da APA Costa dos Corais, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.
Art. 7º A ampliação da Unidade de Conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.
Art. 8º A APA Costa dos Corais será administrada pelo Instituto Chico Mendes, ou órgão que o suceda, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, proteção e implementação, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não governamentais.
Art. 9º As zonas de preservação serão estabelecidas no Plano de Manejo, com o objetivo de recuperar e proteger as áreas específicas, em especial os recifes de coral e a fauna e flora associadas.
Art. 10. O Conselho Gestor da APA Costa dos Corais é instância colegiada instituída por portaria do Presidente do Instituto Chico Mendes, com a função de tratar temas relacionados à Unidade de Conservação, de prestar subsídios à tomada de decisão do órgão gestor e de promover o diálogo, a participação e o controle social na gestão da Unidade de Conservação e sua zona de influência.
Parágrafo único. O Conselho Gestor terá caráter consultivo, nos termos do disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 11. Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos de gestão, em especial o Plano de Manejo.
Art. 12. Ficam revogados os art. 2º a art. 12 do Decreto de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.
Art. 13. A Unidade de Conservação de que trata este Decreto passa a denominar-se APA Costa dos Corais.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
João Paulo Ribeiro Capobianco

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