Institui o Planejamento Espacial Marinho.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Planejamento Espacial Marinho – PEM.
§ 1º O PEM abrange o espaço marinho sob jurisdição nacional, denominado Amazônia Azul, que compreende o mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva do Brasil e a borda exterior da plataforma continental brasileira.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I – PEM – ordenamento espacial e temporal das atividades humanas desenvolvidas no espaço marinho, com vistas à consecução de objetivos ambientais, culturais, econômicos e sociais, estabelecidos por meio de processo público e participativo; e
II – Amazônia Azul – região que compreende a superfície do mar, as águas sobrejacentes ao leito do mar, o solo e o subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, devendo ser interpretada sob as vertentes econômica, científica, ambiental e soberana.
Art. 2º O PEM tem como objetivo a construção de um espaço marinho sob jurisdição nacional que seja:
I – saudável;
II – biodiverso;
III – resiliente;
IV – seguro;
V – produtivo; e
VI – promotor de um desenvolvimento sustentável, ordenado, equitativo e democrático.
Parágrafo único. Para a concretização do objetivo de que trata o caput, serão estabelecidos contínuos processos de planejamento e governança, com participação da sociedade e em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos internacionais, considerados o conhecimento científico, os saberes tradicionais e as melhores práticas de gestão.
Art. 3º São diretrizes do PEM:
I – a manutenção da soberania e da defesa nacional;
II – a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
III – o desenvolvimento econômico sustentável;
IV – a inclusão social;
V – a justiça ambiental e climática; e
VI – o bem-estar da sociedade.
Art. 4º São princípios do PEM:
I – abordagem ecossistêmica;
II – promoção da saúde e do bem-estar humano;
III – abordagem precautória;
IV – enfoque baseado em área;
V – integração e coordenação intergovernamental;
VI – participação social;
VII – promoção da cultura oceânica;
VIII – inclusão e acessibilidade;
IX – transparência;
X – conhecimento e inovação;
XI – caráter adaptativo e contínuo;
XII – enfrentamento da mudança do clima;
XIII – economia oceânica sustentável e inclusiva;
XIV – juridicidade;
XV – cooperação internacional; e
XVI – soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima.
Parágrafo único. Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM.
Art. 5º O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos.
§ 1º O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet.
§ 2º O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação.
§ 3º O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030.
§ 4º O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados.
§ 5º O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do Poder Executivo federal.
Art. 6º A governança do PEM será exercida no âmbito da CIRM, com coordenação conjunta da Marinha do Brasil e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º Os órgãos mencionados no caput realizarão as articulações necessárias junto aos demais órgãos do Poder Executivo federal e aos entes federativos, com vistas à construção coordenada e participativa das ações do PEM.
§ 2º Os estudos para subsidiar a implementação e a atualização do PEM poderão ser realizados regionalmente, nos quais deverão constar os respectivos planos de gestão e as zonas estabelecidas nos mapas oficiais do PEM.
Art. 7º O PEM poderá servir como subsídio para os planejamentos setoriais e para os processos de licenciamento ambiental, de forma a atuar como instrumento de segurança jurídica nas negociações e na prevenção de conflitos quanto ao uso do espaço e dos recursos marinhos.
Art. 8º Para cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos envolvidos no PEM poderão estabelecer instrumentos de cooperação com as organizações da sociedade civil, a comunidade acadêmica e as entidades privadas.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II – fundos públicos e privados;
III – recursos de cooperação internacional; e
IV – fundos internacionais, restritos para ações de comunicação e capacitação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
João Paulo Ribeiro Capobianco