DOU 11/6/2025 – Edição Extra-A
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………….
……………………………………………..
III – operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras;
……………………………………………..” (NR)
“Art. 7º ………………………………….
I – ………………………………………….
a) ………………………………………….
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
……………………………………………..
b) ………………………………………….
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
……………………………………………..
II – …………………………………………
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
……………………………………………..
III – ………………………………………..
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
……………………………………………..
IV – ………………………………………..
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
……………………………………………..
V – …………………………………………
a) ………………………………………….
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
……………………………………………..
b) ………………………………………….
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
……………………………………………..
VI – nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive microempreendedor individual – MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso;
……………………………………………..
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física, exceto no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”).
……………………………………………..
§ 23. A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) é considerada operação de crédito.
§ 24. A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto.” (NR)
“Art. 8º ………………………………….
I – em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no anocalendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;
……………………………………………..
§ 8º Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas pelo inciso I do caput deste artigo, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras.
§ 9º Para fins do disposto no inciso I do caput, o limite deve considerar o valor global de operações de crédito das entidades referidas no § 8º que componham o grupo econômico.” (NR)
“Art. 15-B. A alíquota do IOF será de:
……………………………………………..
VII – nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
……………………………………………..
IX – nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
X – nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
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XII – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
……………………………………………..
XVII-A – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país: zero;
……………………………………………..
XX – nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
XXI – nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
XXI-A – nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
XXII – nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
……………………………………………..
XXIV – nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e
XXV – nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
……………………………………………..
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A do caput.” (NR)
“Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
§ 1º A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
§ 2º A responsabilidade da seguradora pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado por pessoa física, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar os aportes realizados em planos de sua titularidade em outras seguradoras.
§ 3º O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.” (NR)
“Art. 22. …………………………………
§ 1º ……………………………………….
I – ………………………………………….
……………………………………………..
e) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
……………………………………………..
i) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
j) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.
……………………………………………..
V – nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao ano; e
VI – nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma seguradora, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
……………………………………………..” (NR)
“Art. 32-D. O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas:
I – subscritas até 13 de junho de 2025; ou
II – realizadas no mercado secundário.” (NR)
“Art. 45. …………………………………
I – no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada, de que atende ao limite de valor total de operações de crédito previsto no art. 8º, caput, inciso I, e aos requisitos da legislação cooperativista;
……………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007;
II – o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025; e
III – o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad