Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, e art. 47, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
Empresas dependentes
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
I – empresa estatal federal dependente – a empresa pública ou a sociedade de economia mista que, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tenha recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:
a) com pessoal;
b) de custeio em geral; ou
c) de capital, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária; e
II – Índice de Sustentabilidade Financeira – ISF – indicador utilizado para avaliar a capacidade das empresas estatais federais dependentes de se sustentarem financeiramente sem aportes regulares do Tesouro Nacional, calculado com base na relação entre as receitas próprias ordinárias da empresa estatal e as despesas operacionais, incluídos os gastos com pessoal e demais itens de custeio da empresa.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso I do caput, equipara-se ao aumento de participação acionária:
I – o aumento do número de ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou
II – o aumento do capital social, quando a totalidade das ações pertencer à União.
Art. 3º A empresa estatal federal dependente que apresentar ISF igual ou superior a 0,4 (quatro décimos) poderá propor plano de sustentabilidade econômica e financeira, com o objetivo de promover o processo de transição para a classificação como não dependente.
Parágrafo único. O ISF de que trata o caput será apurado com base na média dos três últimos exercícios com demonstrações financeiras aprovadas pela assembleia geral ordinária.
Art. 4º O plano de sustentabilidade econômica e financeira é o documento estratégico que a empresa estatal federal dependente submeterá à aprovação da autoridade máxima do órgão supervisor, com a interveniência do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.
§ 1º O plano de que trata o caput conterá, no mínimo:
I – o diagnóstico da situação econômico-financeira da empresa estatal, com base em demonstrações financeiras analisadas pelo conselho fiscal e aprovadas pelo conselho de administração, incluídas a análise setorial e de mercado, a identificação de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, e a descrição das ações já implementadas e planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro;
II – o planejamento das ações propostas, no qual serão demonstradas a viabilidade do plano para alcançar o equilíbrio financeiro no prazo preestabelecido e a compatibilidade com o plano de negócios em vigor, o estatuto social da empresa, o processo orçamentário e as projeções dos fluxos de caixa e resultados, incluído o ISF projetado para os exercícios de vigência do plano de sustentabilidade;
III – a sistemática de acompanhamento e controle, que conterá critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho; e
IV – o prazo de vigência de até cinco anos, admitida a prorrogação por igual período, desde que seja demonstrada a evolução no montante de receitas próprias em relação às despesas operacionais.
§ 2º O plano de que trata o caput será implementado por meio de contrato de gestão, ao qual integra como anexo, firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O contrato de gestão deverá especificar os objetivos e as metas de desempenho da empresa, os bens e os serviços a serem fornecidos, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômica e financeira da empresa.
§ 1º As informações relativas aos bens e aos serviços a serem fornecidos em razão de contratos firmados para essa finalidade deverão compor o plano de sustentabilidade econômica e financeira.
§ 2º O prazo de vigência do contrato de gestão será de até cinco anos e poderá ser prorrogado, mediante justificativa circunstanciada, por igual período.
§ 3º Caso a empresa estatal federal seja classificada como dependente após o prazo a que se refere o art. 15, caput, o prazo de vigência do contrato de gestão será prorrogado até o final do exercício financeiro seguinte.
Art. 6º A proposta de plano de sustentabilidade econômica e financeira e o contrato de gestão serão elaborados pela diretoria da empresa estatal federal dependente que pretenda promover processo de transição para a classificação como não dependente.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput serão aprovados pelo conselho de administração.
§ 2º A instrução da proposta de plano de sustentabilidade econômica e financeira contará com a manifestação do conselho fiscal sobre as projeções dos indicadores econômicos, dos fluxos de caixa e dos resultados de exercícios.
Art. 7º As empresas estatais federais que firmarem contrato de gestão permanecerão submetidas ao regime jurídico aplicável às empresas estatais federais dependentes, observado, inclusive o disposto nos art. 32 e art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao regime orçamentário e financeiro das empresas estatais que firmarem contrato de gestão, que observará as regras aplicáveis às empresas estatais não dependentes, nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O órgão supervisor proporá as adequações necessárias nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, observadas as autorizações dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com vistas a efetivar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de que trata o caput.
Art. 8º O contrato de gestão conterá cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I – metas de desempenho a serem alcançadas nos prazos pactuados e respectivos indicadores de avaliação;
II – metas de obtenção de receitas próprias, estimativa anualizada dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante toda a vigência do contrato;
III – obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas estabelecidas;
IV – sistemática de acompanhamento e controle, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
V – condições para sua revisão, sua suspensão, sua prorrogação e sua rescisão;
VI – hipóteses e periodicidade para a revisão do plano de sustentabilidade econômica e financeira;
VII – montante dos repasses de recursos para o contrato de gestão pelo ente controlador à empresa estatal, que deverá seguir as orientações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
VIII – obrigação de cumprir o previsto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O órgão supervisor promoverá, às suas custas, a publicação do extrato do contrato de gestão em órgão oficial, como condição indispensável para sua eficácia.
§ 2º A empresa estatal federal divulgará o contrato de gestão por meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º São obrigações dos administradores da empresa estatal federal que celebrar contrato de gestão:
I – encaminhar cópia do contrato de gestão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, observado o disposto no art. 22;
II – realizar os procedimentos e tomar as decisões necessárias ao alcance das metas e ao cumprimento das obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos;
III – promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias; e
IV – aprovar e encaminhar, anualmente, ao órgão supervisor e ao órgão interveniente no plano de sustentabilidade econômica e financeira relatório sobre a execução do contrato de gestão e do plano de sustentabilidade econômico e financeira.
Art. 10. São obrigações do órgão supervisor:
I – estruturar procedimentos internos para o gerenciamento do contrato de gestão que assegurem o acompanhamento e a avaliação dos resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;
II – garantir a publicidade, no seu sítio eletrônico, dos resultados obtidos nos contratos de gestão das empresas estatais federais sob sua supervisão; e
III – informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, durante o prazo de vigência do contrato de gestão, sobre eventuais riscos de não atingimento da sustentabilidade econômica e financeira da empresa.
Art. 11. São obrigações do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais:
I – estruturar procedimentos internos para avaliação dos aspectos relativos à governança corporativa, à política de pessoal e à situação de sustentabilidade econômica e financeira da empresa estatal federal; e para acompanhamento e avaliação dos resultados de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados no plano de sustentabilidade; e
II – garantir a publicidade dos resultados obtidos nos planos de sustentabilidade econômico e financeira.
Art. 12. O contrato de gestão será extinto:
I – por acordo entre as partes;
II – por ato do órgão supervisor, nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho da empresa estatal ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais; ou
III – pelo decurso do prazo de vigência.
Art. 13. Extinto o contrato de gestão, ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda classificará a empresa estatal federal como dependente ou não dependente.
Parágrafo único. Será classificada como não dependente a empresa que obtiver ISF superior a 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), calculado a partir da avaliação do último exercício do plano de sustentabilidade financeira.
Art. 14. Sem prejuízo ao disposto no art. 13, ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Planejamento e Orçamento e Ministério da Fazenda classificará a empresa estatal federal como dependente quando:
I – constatado que a empresa estatal federal utilizou os recursos de que trata o art. 17, caput, para o pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I; ou
II – a proposta de plano reequilíbrio econômico-financeiro for rejeitada pelo órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.
Art. 15. Após a empresa estatal federal ser classificada como dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento adotarão, até 30 de junho do respectivo exercício financeiro, as medidas necessárias à inclusão da empresa nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro seguinte.
Art. 16. A partir da data de publicação do ato conjunto a que se referem os art. 13 e art. 14, as empresas estatais federais não dependentes que passarem a ser classificadas como dependentes observarão o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.
Empresas não dependentes
Art. 17. A empresa estatal federal não dependente que receber aportes para aumento da participação acionária do ente controlador ficará obrigada a informar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do Sistema de Informação das Empresas Estatais, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral ordinária, a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos.
Parágrafo único. Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a empresa estatal federal deverá apresentar as informações de que trata o caput até 31 de maio do respectivo exercício financeiro.
Art. 18. A empresa estatal federal que utilizar os recursos de que trata o art. 17, caput, para o pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, poderá submeter ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais proposta de plano de reequilíbrio econômicofinanceiro, desde que previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão supervisor.
§ 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo de duração de até dois anos e conterá, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e nas despesas para que a empresa possa permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do plano.
§ 2º A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput será apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral ordinária.
§ 3º A proposta de que trata o § 2º não poderá ser apresentada após 31 de maio do respectivo exercício financeiro.
Art. 19. O órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais decidirá, no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da proposta, sobre o plano de reequilíbrio econômicofinanceiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente.
§ 1º Aprovado o plano de que trata o caput, a empresa estatal federal apresentará os resultados anuais de sua execução ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária.
§ 2º Durante a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal observará o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.
§ 3º A empresa estatal federal manterá a classificação anteriormente atribuída enquanto estiver pendente a análise da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput.
§ 4º Não será aceita proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que as demonstrações financeiras do exercício anterior tenham sido aprovadas.
Art. 20. Concluída a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, contado da data em que as suas demonstrações financeiras do exercício anterior forem aprovadas pela assembleia geral ordinária, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, a documentação relativa à conclusão do plano para avaliação do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.
Art. 21. Avaliados os resultados anuais a que se refere o art. 19, § 1º, apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda classificará a empresa como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.
Disposições finais
Art. 22. O compartilhamento do contrato de gestão com a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição observará as seguintes condições:
I – entrega das informações mediante recibo que formalize a transferência, facultado o uso de tecnologia e observadas as políticas de segurança da informação e comunicação do gestor de dados; e
II – uso restrito ao fim específico ao qual se destina.
§ 1º O compartilhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de solução tecnológica que permita acesso aos sistemas e às bases de dados, observadas as políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelo gestor dos dados.
§ 2º O recibo de que trata o inciso I do caput poderá ser formalizado por meio de senha e de assinatura eletrônica no momento do acesso aos sistemas, na forma estabelecida em ato do órgão gestor dos dados.
§ 3º Os agentes públicos da Comissão Mista a que se refere o caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo dos dados e das informações a eles transferidos.
Art. 23. Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda poderá disciplinar a forma de cálculo do ISF e estabelecerá normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 24. O processo de transição na classificação das empresas estatais federais como dependentes ou não dependentes observará o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 10.690, de 29 de abril de 2021.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet