DECRETO Nº 12.505, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, que instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Agência Nacional de Mineração – ANM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) quatro CGE II;
d) vinte CGE IV;
e) quatro CA II;
f) nove CA III;
g) nove CAS I;
h) cinco CAS II;
i) oitenta e sete CCT V;
j) trinta e um CCT III;
k) cinquenta e seis CCT II; e
l) vinte e quatro CCT I; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANM:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) um CCE 1.16;
d) cinco CCE 1.15;
e) um CCE 1.11;
f) um CCE 1.10;
g) dois CCE 1.09;
h) três CCE 1.08;
i) um CCE 1.06;
j) um CCE 1.05;
k) oito FCE 1.16;
l) vinte e duas FCE 1.15;
m) sete FCE 1.13;
n) cinquenta FCE 1.12;
o) uma FCE 1.11;
p) quarenta e nove FCE 1.10;
q) quatro FCE 1.09;
r) cinquenta e oito FCE 1.08;
s) trinta e uma FCE 1.06;
t) quarenta e nove FCE 1.05;
u) onze FCE 1.04; e
v) oito FCE 1.03.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANM, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 5º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANM.
Art. 6º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANM, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 7º Até 31 de agosto de 2025, a ANM promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Ficam extintos os demais Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos da ANM vagos, não transformados pelo art. 2º, constantes do art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Silveira de Oliveira
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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