Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos – RBBA, com o objetivo de integrar e fortalecer os bancos de alimentos no País, por meio da articulação intersetorial com diferentes órgãos e entidades que atuam no campo da segurança alimentar e nutricional, com vistas a promover a redução do desperdício de alimentos e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único. Os bancos de alimentos de que trata o caput são estruturas físicas ou logísticas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que ofertam serviços gratuitos de captação, recepção e distribuição de alimentos provenientes de doações dos setores públicos ou privados, com ênfase na gestão sustentável dos alimentos disponíveis e com atuação prioritária no combate às perdas e ao desperdício de alimentos e no direcionamento das doações às famílias em insegurança alimentar.
Dos princípios, das diretrizes e dos objetivos da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
Art. 2º São princípios da RBBA:
I – valorização e respeito à cultura alimentar das diferentes regiões brasileiras;
II – economia circular;
III – intersetorialidade e articulação com os entes subnacionais; e
IV – integração entre os equipamentos de segurança alimentar e nutricional e os sistemas nacionais de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.
Art. 3º São diretrizes da RBBA:
I – o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e a cesta básica de alimentos, conforme o disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024;
II – o incentivo à doação e à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana; e
III – o incentivo às soluções tecnológicas que promovam a redução de perdas e desperdícios.
Art. 4º São objetivos da RBBA:
I – reduzir as perdas e o desperdício de alimentos no País;
II – combater a fome e a insegurança alimentar;
III – reduzir os impactos ambientais de resíduos orgânicos;
IV – elevar a capacidade técnica e operacional dos bancos de alimentos que participam da RBBA por meio de ferramentas tecnológicas;
V – fomentar ações educativas relacionadas à alimentação adequada e saudável;
VI – difundir o conhecimento sobre os bancos de alimentos entre a população brasileira e incentivar as doações e o trabalho voluntário nos bancos de alimentos;
VII – promover a coleta e a distribuição de alimentos, com a priorização de alimentos in natura, minimamente processados e ingredientes culinários, nos termos do disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024; e VIII – fortalecer a rede de equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional.
Da participação na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
Art. 5º Podem integrar a RBBA os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão aderir à RBBA após o seu registo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
Art. 6º Ato normativo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre a criação de Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, que será o órgão responsável pelo assessoramento e pela supervisão das atividades da RBBA.
Do monitoramento e da avaliação das atividades da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos
Art. 7º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em conjunto com o Comitê Gestor da RBBA, monitorar o funcionamento e as atividades da Rede, com base nos dados apresentados pelos bancos de alimentos ou por outros instrumentos.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manterá plataforma digitalizada que permita a informatização dos dados e das informações provenientes dos bancos de alimentos, com vistas a promover a facilitação do envio dos dados dos bancos de alimentos, a transparência e a tempestividade do processo de monitoramento da coleta e da doação de alimentos.
Disposições finais
Art. 8º A adesão à RBBA terá validade de cinco anos e poderá ser renovada conforme regulamentação específica.
Art. 9º Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017;
II – o Decreto nº 10.149, de 2 de dezembro de 2019; e
III – o Decreto nº 10.490, de 17 de setembro de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias