Altera o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………
I – acordo de adesão – instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas.
…………………………………………….
§ 1º-A. Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento).
§ 2º O percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido durante a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata este artigo:
I – incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
II – serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
III – serão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, signatárias do acordo de adesão de que trata o art. 4º, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência.
…………………………………………….
§ 5º Na hipótese de um mesmo contrato abranger diferentes tipos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as vagas de que trata este artigo serão distribuídas de forma proporcional entre os diversos serviços, exceto se não houver disponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, devidamente justificada.” (NR)
“CAPÍTULO III
DO ACORDO DE ADESÃO
Formalização
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de adesão com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º São objetivos do acordo de adesão de que trata o caput:
I – o apoio ao atendimento dos percentuais de vagas previstos no art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e
II – o apoio à manutenção e ao controle do percentual de vagas estabelecido no art. 3º, durante a vigência do contrato.
…………………………………………….
§ 3º O acordo de adesão de que trata o caput:
I – não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários;
II – conterá cláusula que assegure o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica; e
III – dispensa, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, a celebração de novo instrumento pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no território de atuação da unidade responsável pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.” (NR)
“Art. 5º …………………………………
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade:
…………………………………………….” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023:
I – o § 4º e o § 5º do art. 4º; e
II – o § 2º do art. 5º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Márcia Helena Carvalho Lopes