DECRETO Nº 12.521, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Institui o Prêmio MEC da Educação Brasileira.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio MEC da Educação Brasileira, no âmbito do Ministério da Educação, destinado ao reconhecimento das estratégias e das iniciativas para a promoção de avanços na melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica.
Parágrafo único. O Prêmio MEC da Educação Brasileira terá abrangência em todo o território nacional e será concedido aos entes federativos, às unidades escolares e aos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais.
Art. 2º São objetivos do Prêmio MEC da Educação Brasileira:
I – promover o reconhecimento e a valorização dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais; e
II – incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e iniciativas destinados à melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica, com equidade e alinhados ao Plano Nacional de Educação – PNE.
Art. 3º São princípios do Prêmio MEC da Educação Brasileira:
I – a igualdade de acesso e de oportunidades educacionais para todos;
II – o enfrentamento às desigualdades que comprometem a equidade educacional na garantia do direito humano à educação; e
III – o fortalecimento das iniciativas e das estratégias alinhadas ao PNE que promovam a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem na educação básica.
Art. 4º O Prêmio MEC da Educação Brasileira será concedido nas seguintes categorias:
I – Educação Infantil;
II – Alfabetização;
III – Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Anos Finais do Ensino Fundamental;
V – Ensino Médio;
VI – Exame Nacional do Ensino Médio – Enem;
VII – Educação em Tempo Integral; e
VIII – Educação Profissional e Tecnológica.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a seleção dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nas categorias de que trata o caput.
Art. 5º Os contemplados no Prêmio MEC da Educação Brasileira farão jus ao recebimento de troféu de reconhecimento e de valor monetário em cada categoria, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Prêmio MEC da Educação Brasileira correrão à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

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