Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, e o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………
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§ 2º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
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§ 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º.
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§ 9º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso.
§ 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão:
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§ 11. O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários.
§ 11-A. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11.
§ 11-B. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10.
……………………………………….
§ 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação.
……………………………………….” (NR)
“Art. 1º-A. A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos.
§ 2º Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:
I – divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e
II – multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.
§ 3º O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo.” (NR)
“Art. 2º ……………………………
I – ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
……………………………………….
III – exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º;
IV – não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;
V – não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º;
VI – ter a Carteira de Identidade Nacional – CIN;
VII – residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e
VIII – obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A.
§ 1º O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante:
I – o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e
II – a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º.
……………………………………….” (NR)
“Art. 2º-A A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.
§ 1º A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP.
§ 2º O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP.
§ 3º No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP.
§ 4º Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis.
§ 5º A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente.
§ 6º O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 3º ……………………………
§ 1º O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º.
§ 2º A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
§ 3º O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 4º O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar.” (NR)
“Art. 5º O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar:
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II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II-A – endereço de residência;
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§ 1º O pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
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II – se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e
……………………………………….
§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
I – o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, inciso II; e
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§ 5º-A. O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
……………………………………….” (NR)
“Art. 6º ……………………………
……………………………………….
VI – início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;
……………………………………….
§ 1º O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.
§ 2º O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será solicitado ao Ministério da Pesca e Aquicultura de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato específico para cada categoria.
§ 1º O RGP deverá identificar, mensalmente, se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, independentemente de sua origem ou seu valor.
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§ 5º Para fins de inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora o interessado deverá possuir Carteira de Identidade Nacional.
§ 6º Para manutenção da inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora profissional artesanal, além de cumprir o disposto no § 5º, o interessado deverá enviar, anualmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira.” (NR)
Art. 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos estabelecerá cronograma para que pescadores e pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP cumpram o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, quanto à Carteira de Identidade Nacional.
Parágrafo único. O cronograma deverá observar o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025 para que os pescadores e as pescadoras inscritos no RGP cumpram o requisito de que trata o caput.
Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverão publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato normativo para estabelecer os procedimentos necessários à homologação do registro no RGP, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 5º O Ministério da Pesca e Aquicultura deverá publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação dos Municípios abrangidos e limítrofes para cada período de defeso instituído.
Art. 6º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, estabelecer as regras e o cronograma de implementação dos sistemas de coleta de dados e monitoramento de que trata o art. 1º, § 11-A, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 7º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015:
a) o § 15 do art. 1º;
b) os § 2º e § 3º do art. 2º; e
c) do art. 5º:
1. os incisos III e IV do caput; e
2. os § 5º e § 6º;
II – o art. 2º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015:
a) do art. 1º:
1. o § 4º;
2. o § 9º;
3. o caput do § 10; e
4. o § 11;
b) o art. 2º; e
c) do art. 5º:
1. o inciso III do caput;
2. o inciso II do § 1º;
3. o caput do § 2º; e
III – o art. 1º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, na parte em que altera o § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; e
IV – o art. 1º do Decreto nº 10.080, de 24 de outubro de 2019, na parte em que altera os § 14 e § 15 do art. 1º do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho