DECRETO Nº 12.533, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de concorrer, no âmbito da administração pública federal direta e indireta, e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
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§ 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência nas vagas anunciadas em edital e em cadastro reserva, no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 4º Fica assegurada, em todas as fases do certame, a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o art. 3º, caput, inciso III, à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo.
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§ 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, somente poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital, se asseguradas todas as adaptações necessárias a prover acessibilidade, conforme as necessidades específicas da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)
“Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina.
§ 1º O órgão ou a entidade de lotação do candidato deverá fornecer à equipe multiprofissional e interdisciplinar informações sobre as atribuições do cargo, as atividades a serem desempenhadas e as condições estruturais e de acessibilidade do local de trabalho, de modo a subsidiar a emissão do parecer.
§ 2º A equipe multidisciplinar e interdisciplinar emitirá parecer que observará:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;
II – a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
III – as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e
V – o resultado da avaliação com base no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.” (NR)
“Art. 8º O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, será publicado tanto em lista de vagas reservadas quanto em lista de ampla concorrência, com a pontuação dos candidatos e a sua classificação.
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§ 2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado, ou pelo próximo candidato com deficiência aprovado em cadastro reserva.” (NR)
“Art. 9º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade no local de trabalho e a adaptação razoável para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência e a sua inclusão plena, considerado como parâmetro o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, com base no disposto no art. 5º, § 2º, inciso III.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos e as entidades poderão providenciar condições adicionais de acessibilidade, além daquelas indicadas no parecer da equipe multiprofissional e inerdisciplinar.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018; e
II – o art. 1º do Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018, na parte em que altera o art. 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Esther Dweck

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