Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………..
……………………………………………
IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo;
……………………………………………
VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei.
……………………………………………
§ 2º ……………………………………..
…………………………………………….
VII – os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens;
VIII – o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;
IX – o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e
X – o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 8º …………………………………
…………………………………………….
II – renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e
III – que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 9º …………………………………
…………………………………………….
II – renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e
III – que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 12. São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.
…………………………………………….
§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.” (NR)
“Art. 13. ………………………………..
§ 1º As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 15. A concessão do benefício dependerá da existência de registro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases de dados previstas em ato do Poder Executivo federal e da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, que deverá estar atualizado de acordo com os prazos estabelecidos na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 16. ………………………………..
…………………………………………….
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS.
§ 3º-A. O médico perito deverá registrar o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ao preencher o instrumento de que trata o § 3º, resguardado o sigilo médico.
…………………………………………….
§ 7º Na hipótese do benefício concedido nos termos do disposto no § 6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações da deficiência.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 20. ………………………………..
§ 1º ………………………………………
§ 2º Caracterizará desistência do requerimento o não cumprimento, em até trinta dias, da exigência de:
I – inscrição ou regularização no CPF;
II – inscrição ou atualização no CadÚnico; ou
III – efetivação do registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º A análise do requerimento cessará imediatamente quando ficar caracterizada a desistência, e caberá ao interessado realizar novo requerimento.” (NR)
“Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.” (NR)
“Art. 39. ………………………………..
…………………………………………….
XII – informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome sempre que autorizar novos canais para receber requerimentos do Benefício de Prestação Continuada.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 41-A. A gestão e a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada serão acompanhadas e monitoradas pelo Comitê Intersetorial de Assessoramento, instituído em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)
“Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada, concedido por via administrativa ou judicial, será revisto periodicamente para avaliação do preenchimento dos requisitos constantes da legislação e da continuidade das condições que lhe deram origem, e o processo de reavaliação passará a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§ 1º ………………………………………
I – o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
……………………………………………..
V – o registro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, observadas as exceções previstas.
§ 2º Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la à Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)
“Art. 45-A. As informações referentes às despesas com o Benefício de Prestação Continuada deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, de que trata o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
“Art. 47-B. O INSS deverá notificar o beneficiário por meio de seus canais de atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre:
I – o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, caso identifique:
a) superação do critério de renda familiar;
b) inconsistências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício; ou
c) indícios de irregularidades no benefício;
II – a necessidade de agendar a reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
III – a necessidade de realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico; e
IV – a necessidade de efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 47-C. Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias, o valor do benefício será bloqueado.
§ 1º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.
§ 2º O valor do benefício será desbloqueado após o contato do beneficiário, do seu responsável legal ou do seu procurador com o INSS, por meio de seus canais de atendimento presenciais ou remotos ou de outros canais definidos para esse fim.
§ 3º O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá até a data do pagamento do benefício no mês seguinte ao bloqueio para solicitar o desbloqueio de que trata o § 2º.
§ 4º No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou os outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador sobre a situação identificada e sobre o prazo concedido para atender à notificação, restando caracterizada a confirmação da ciência.” (NR)
“Art. 47-D. Após a ciência da notificação, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo de:
I – trinta dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso I;
II – trinta dias para realizar o agendamento da reavaliação da deficiência, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso II;
III – quarenta e cinco dias para residentes em Municípios de pequeno porte e noventa dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte para inscrição ou atualização no CadÚnico, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso III; e
IV – noventa dias para efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso IV.
Parágrafo único. O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.” (NR)
“Art. 47-E. O benefício será suspenso quando:
I – o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador for notificado e não apresentar defesa;
II – o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou os outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado da data do bloqueio de que trata o art. 47-C;
III – a ausência do beneficiário for informada pelo responsável legal ou pelo procurador, na forma do disposto nos art. 22 a art. 25 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
IV – o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não realizar a inscrição ou a atualização do CadÚnico nos prazos definidos no art. 21-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V – o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não realizar o agendamento da reavaliação da deficiência no prazo de trinta dias após a ciência da notificação enviada para esse fim;
VI – o beneficiário ou seu responsável legal não efetivarem o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim no prazo de noventa dias após a ciência da notificação enviada para esse fim; ou
VII – o benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético não for sacado por mais de sessenta dias.
§ 1º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária.
§ 2º O motivo da suspensão será disponibilizado pelos canais de atendimento do INSS para que o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador possam consultar.
§ 3º Após a suspensão do benefício, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo:
I – de trinta dias para:
a) apresentar a defesa junto ao INSS, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;
b) informar alteração no status da ausência declarada, na hipótese prevista no inciso III do caput;
c) proceder à inscrição ou à atualização junto ao CadÚnico, na hipótese prevista no inciso IV do caput;
d) agendar a reavaliação da deficiência, na hipótese prevista no inciso V do caput; e
e) efetuar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, na hipótese prevista no inciso VI do caput; e
II – de cento e vinte dias para solicitar a reativação do crédito do benefício, na hipótese prevista no inciso VII do caput.
§ 4º Caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador apresente a defesa de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º, o valor do Benefício de Prestação Continuada será reativado imediatamente.
§ 5º A reativação do crédito do benefício suspenso por ausência de saque, quando devida, ocorrerá em até setenta e duas horas após a solicitação do beneficiário, seu responsável legal ou seu procurador junto ao INSS, por intermédio dos canais de atendimento.
§ 6º A reativação do crédito do benefício de que trata o inciso II do § 3º, quando devida, implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa, excetuados os períodos em que o benefício comprovadamente não é devido.” (NR)
“Art. 48. ……………………………..
I – a partir da data da ocorrência de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
………………………………………….
IV – a partir da data do resultado da análise, caso a defesa não apresente as informações necessárias para comprovar o atendimento aos critérios de manutenção do benefício;
V – a partir da data do resultado da reavaliação biopsicossocial, quando for identificado que o beneficiário não atende aos critérios da deficiência para manutenção do Benefício de Prestação Continuada;
VI – trinta dias após a suspensão, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período, não:
a) apresente defesa;
b) agende a reavaliação da deficiência;
c) realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, inciso III; ou
d) efetue o registro biométrico em uma das bases autorizadas para esse fim;
VII – cento e vinte dias após a suspensão decorrente de ausência de saque, quando o beneficiário não realizar o saque do benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético durante o período em que o benefício esteve suspenso por esse motivo; ou
VIII – a partir da data da primeira reavaliação da deficiência, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não proceda ao reagendamento em até sete dias ou não compareça à reavaliação agendada.
……………………………………..
§ 2º O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da cessação do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.
§ 3º O recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
§ 4º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.
§ 5º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRPS seja provido, e serão devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.
§ 6º Não caberá apresentação de novo recurso após a decisão do CRPS.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria:
I – o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e
II – as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.” (NR)
“Art. 11-A. O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico.
Parágrafo único. É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:
a) do art. 4º:
1. o inciso III do caput; e
2. do § 2º:
2.1. os incisos I e II; e
2.2. os incisos IV e V;
b) o § 11 do art. 16;
c) o parágrafo único do art. 19;
d) do art. 42:
1. o § 3º; e
2. o § 5º;
e) o art. 47;
f) os incisos II e III do caput do art. 48; e
g) o art. 48-A;
II – o art. 1º do Decreto nº 6.564, de 12 de setembro de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:
a) o art. 8º;
b) o art. 9º; e
c) o art. 12;
III – o art. 1º do Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:
a) o inciso VI do caput do art. 4º;
b) o art. 8º;
c) o inciso III do caput do art. 9º;
d) o art. 12;
e) o § 3º do art. 16;
f) o art. 47;
g) o art. 48; e
h) o art. 48-A;
IV – o art. 1º do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:
a) o caput do art. 5º;
b) o art. 9º;
c) o art. 12;
d) o § 1º do art. 13;
e) o caput e o § 1º do art. 15;
f) do art. 16:
1. os § 3º e § 4º; e
2. o § 7º;
g) do art. 42:
1. o inciso I do § 1º; e
2. o § 2º;
h) o art. 45; e
i) o art. 45-A; e
V – o art. 1º do Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de 2018, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:
a) o § 2º do art. 12;
b) o caput do art. 15;
c) do art. 16:
1. o § 7º; e
2. o § 11;
d) o inciso I do § 1º do art. 42;
e) o art. 47;
f) do art. 48:
1. os incisos II e III do caput; e
2. o § 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Wolney Queiroz Maciel