Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, para prever hipótese excepcional de custeio de traslado de corpo de nacional falecido no exterior.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257. ………………………………..
………………………………………………
§ 1º-A Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:
I – a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o traslado;
II – as despesas com o traslado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para o exterior tiver ocorrido a serviço;
III – o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e
IV – houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-B Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do traslado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
………………………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira