Altera o Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.09;
b) dois CCE 1.05;
c) um CCE 3.13;
d) duas FCE 1.13;
e) cinco FCE 1.10;
f) seis FCE 1.02; e
g) três FCE 4.01; e
II- da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Comunicações:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 1.07;
e) um CCE 2.13;
f) três CCE 2.10;
g) sete CCE 2.07;
h) um CCE 3.10;
i) uma FCE 1.12;
j) uma FCE 1.05;
k) três FCE 2.10;
l) três FCE 2.07;
m) uma FCE 3.13; e
n) quatro FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………….
……………………………………………..
II – política nacional de radiodifusão;
III – política nacional de conectividade e de inclusão digital;
IV – serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e
V – rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.” (NR)
“Art. 2º ………………………………….
I – ………………………………………….
……………………………………………..
j) …………………………………………..
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
3. Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas;
II – …………………………………………
a) Secretaria de Radiodifusão:
……………………………………………..” (NR)
“Art. 9º ………………………………….
……………………………………………..
III – instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV – julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares;
……………………………………………..
VI – instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
……………………………………………..” (NR)
“Art. 13. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I – planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”;
II – articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “a” a “g” e “i”;
……………………………………………..
IX – ………………………………………..
……………………………………………..
b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;
X – realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
XI – supervisionar e coordenar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;
c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e
e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;
XII – propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;
XIII – acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério; e
XIV – compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério.” (NR)
“Art. 14. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:
I – planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “c” e “h”;
……………………………………………..” (NR)
“Art. 14-A. À Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas compete:
I – propor metas, monitorar o desempenho e acompanhar os resultados institucionais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
II – subsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;
III – auxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais normativos relacionados aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais vinculadas ao Ministério;
IV – subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
V – analisar pleitos tarifários do serviço postal;
VI – manifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas ao Ministério; e
VII – contribuir para melhorar e fortalecer o relacionamento com as empresas estatais vinculadas ao Ministério;
VIII – operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas; e
IX – contribuir na negociação e acompanhar os contratos de gestão firmados com as empresas estatais vinculadas ao Ministério, conforme as metas e os indicadores estabelecidos.” (NR)
“Art. 15. À Secretaria de Radiodifusão compete:
……………………………………………..” (NR)
“Art. 16. …………………………………
……………………………………………..
VI – coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;
……………………………………………..” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Anexo I do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023:
a) o inciso III do caput do art. 2º;
b) do caput do art. 14:
1. as alíneas “a” a “e” do inciso II; e
2. os incisos III a V;
c) o inciso XIV do caput do art. 15;
d) o art. 23; e
e) o inciso V do caput do art. 26; e
II – do Decreto nº 11.393, de 21 de janeiro de 2023:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)