Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos – Pronara, no âmbito da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – Pnapo, com a finalidade de implementar ações que contribuam para a redução de agrotóxicos.
Art. 2º São diretrizes do Pronara:
I – incentivo à redução e ao uso racional de agrotóxicos;
II – incentivo às práticas agropecuárias sustentáveis;
III – promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IV – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;
V – garantia do direito humano à saúde, à alimentação adequada e saudável e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
VI – fortalecimento da vigilância em saúde, com participação e controle social.
Art. 3º São objetivos do Pronara:
I – buscar a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;
II – ampliar e fortalecer a produção, a comercialização, o acesso e o uso de bioinsumos;
III – fomentar a integração do controle, da fiscalização e do monitoramento de agrotóxicos de forma intersetorial no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – promover o controle social na vigilância em saúde, o acesso à informação, a difusão de conhecimentos dos riscos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;
V – propor medidas fiscais e financeiras para estimular a redução do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;
VI – propor a adoção de bioinsumos;
VII – promover ações educativas e informativas para trabalhadores e populações expostas a agrotóxicos;
VIII – qualificar profissionais do setor agropecuário, agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural e produtores rurais, para ampliar o conhecimento sobre técnicas capazes de promover a redução do uso de agrotóxicos;
IX – aprimorar o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em matrizes ambientais, em alimentos e na água para consumo humano, assegurada a ampla divulgação dos resultados;
X – fomentar a pesquisa e a inovação tecnológica voltadas à produção orgânica e de base agroecológica, aos bioinsumos, ao manejo integrado de pragas e doenças, aos sistemas de produção biodiversos e demais técnicas e ferramentas que contribuam para a redução de agrotóxicos; e
XI – contribuir para o cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo País no âmbito dos acordos e tratados internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos e a adoção de alternativas de menor perigo à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal atuarão de forma coordenada e integrada, de acordo com suas competências legais, de modo a promover a execução eficiente das estratégias e iniciativas para o alcance dos objetivos estabelecidos no Pronara.
Art. 5º No âmbito do Pronara compete:
I – à Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) coordenar o Comitê Gestor Interministerial de que trata o art. 6º; e
b) promover a participação social na implementação, na gestão e no monitoramento do Programa;
II – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) promover a redução do uso de agrotóxicos nos sistemas agroalimentares da agricultura familiar, nos territórios rurais e urbanos e na agricultura urbana e periurbana;
b) fomentar a agroecologia e a produção orgânica, com ênfase no desenvolvimento de linhas diferenciadas de crédito vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
c) apoiar ações de estruturação produtiva capazes de promover a transição agroecológica e a agricultura orgânica;
d) fomentar os Núcleos de Estudos em Agroecologia para promover a integração entre ensino, pesquisa e extensão e impulsionar os sistemas alimentares sustentáveis e inclusivos;
e) promover a sociobiodiversidade e a valorização das estratégias bioculturais de indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
f) fornecer a Assistência Técnica e Extensão Rural a agricultores familiares para a redução do uso de agrotóxicos; e
g) promover ações de incentivo ao uso e à produção de bioinsumos capazes de atuar como alternativa aos agrotóxicos, particularmente aqueles com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
III – ao Ministério da Saúde:
a) elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes, a agenda regulatória de avaliação e reanálise toxicológica, consideradas as evidências científicas da alteração dos riscos à saúde humana e as recomendações das convenções e dos acordos internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos;
b) promover o acesso à informação sobre os riscos do uso de agrotóxicos à saúde;
c) monitorar, em abrangência nacional, resíduos de agrotóxicos em alimentos, em parceria com as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, e divulgar seus resultados analíticos;
d) promover a Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos na perspectiva da atenção integral, e o desenvolvimento de espaços de produção social e de territórios saudáveis favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem-viver;
e) apoiar ações que fortaleçam os sistemas alimentares social e ambientalmente sustentáveis por meio da promoção da alimentação adequada e saudável de acordo com as recomendações do Guia Alimentar para População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de dois anos;
f) contribuir para a estruturação das redes de laboratórios públicos que atendam às necessidades analíticas relacionadas à contaminação ou à intoxicação por agrotóxicos, tais como trabalhadores expostos, populações atingidas, alimentos, bebidas e água para consumo humano;
g) apoiar os órgãos competentes na elaboração de instrumentos para habilitar e monitorar os aplicadores de agrotóxicos; e
h) promover a formação dos trabalhadores da saúde quanto aos riscos para a saúde humana envolvidos no uso de agrotóxicos;
IV – ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) apoiar a redução de agrotóxicos na promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis nas políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
b) promover o acesso à alimentação adequada e saudável e o apoio à produção, à distribuição, à comercialização e ao consumo de alimentos saudáveis, preferencialmente oriundos da produção agroecológica ou orgânica, para a população mais vulnerabilizada;
c) promover a redução do uso de agrotóxicos nas unidades produtivas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
d) apoiar processo formativo de lideranças comunitárias e de agricultores urbanos e periurbanos quanto aos riscos para a saúde humana no uso de agrotóxicos e quanto aos princípios da agroecologia e da agricultura orgânica;
e) apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios na institucionalização das políticas públicas estaduais, distritais e municipais na agricultura urbana e periurbana agroecológica e orgânica;
f) realizar campanhas permanentes para divulgação dos benefícios da produção orgânica e de base agroecológica, em ações educativas de segurança alimentar e nutricional, considerada a cultura alimentar regional;
g) fomentar a utilização das diretrizes da composição da cesta básica na orientação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional relacionadas à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos; e
h) promover os Guias Alimentares para a população brasileira e ampliar o acesso à informação sobre alimentação saudável, preferencialmente oriunda da produção agroecológica ou orgânica, para a população mais vulnerabilizada;
V – ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) promover o aprimoramento de diretrizes e critérios da avaliação ambiental de agrotóxicos, com o foco na análise de risco;
b) elaborar diretrizes nacionais com orientações técnicas para o monitoramento de agrotóxicos em matrizes ambientais, como água, solo e sedimentos;
c) contribuir com iniciativas de acesso à informação relativas aos riscos dos agrotóxicos ao meio ambiente, incluídos dados de monitoramento de resíduos de agrotóxicos;
d) apoiar ações de qualificação de profissionais, agricultores, consumidores e sociedade civil, para atuarem frente aos riscos dos agrotóxicos no meio ambiente, em prol da redução gradual do seu uso e da promoção da agricultura orgânica e de base agroecológica;
e) elaborar estratégia de ação em territórios com populações vulnerabilizadas e áreas prioritárias para a conservação ambiental, com vistas a reduzir o risco do uso de agrotóxicos na saúde humana e no meio ambiente;
f) incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no meio rural, com vistas a promover a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de estratégias voltadas ao risco do uso de agrotóxicos no meio ambiente, incluídas práticas e tecnologias para substituí-los ou reduzir seu uso; e
g) desenvolver mecanismos voltados à incorporação de tecnologias e práticas de redução e substituição do uso de agrotóxicos em estratégias de gestão ambiental e territorial e desenvolvimento rural sustentável; e
VI – ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) priorizar o registro de agrotóxicos de baixa toxicidade e de bioinsumos;
b) coordenar as reanálises dos riscos dos agrotóxicos, consideradas as evidências científicas;
c) desenvolver o plano fitossanitário de substituição de agrotóxicos banidos ou restritos em consequência de reanálise ou de recomendações das convenções e dos acordos internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos;
d) adotar medidas para contribuir na promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional; e
e) incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica para fomentar o uso de bioinsumos e de manejo integrado de pragas como ferramenta para diminuição do uso de agrotóxicos.
Art. 6º A governança do Pronara será realizada por meio de Comitê Gestor Interministerial.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral instituirá o Comitê Gestor de que trata o caput.
§ 2º O Comitê Gestor de que trata o caput será composto, no mínimo, pelos representantes dos órgãos de que trata o art. 5º.
§ 3º O ato a que se refere o § 1º preverá a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto.
Art. 7º O Pronara será executado por meio de projetos e ações, com a previsão de indicadores, metas e prazos, publicados em atos editados pelo Comitê Gestor de que trata o art. 6º.
Art. 8º O Pronara será executado com recursos do Orçamento da União, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para esse fim, ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Kelli Cristine de Oliveira Mafort